TRF1 - 1013106-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 11:22
Juntada de Informação
-
12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:54
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013106-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBANISA SOUSA PINTO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 13/02/2024).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Ficha de atendimento médico junto ao SUS, com primeiro atendimento na data de 25/02/2019, em que foi anotado o endereço da Fazenda Mineiro (com claros indícios de que houve sobreposição de escrita); Declaração de residência, firmada por Arnaud de Souza Bezerra na dta de 21/10/2024, atestando que a autora reside na Fazenda Valparaíso; Carteira de Trabalho do companheiro Isael de Oliveira Pereira, constando diversos vínculos empregatícios como vaqueiro, períodos 07/1998 a 03/1999, 01/2002 a 11/2002, 02/2007 a 12/2007, 07/2008 a 02/2009, 08/2009 a 10/2011, 11/2011 a 10/2012, 05/2013 a 10/2013, 01/2014 a 04/2014, 04/2014 a 12/2020 e 01/2024 até ...; Escritura de compra e venda, datada em 19/02/2003, comprovando a aquisição de outro imóvel rural, com área de 21.53,33 hectares, pelo autor; Notas fiscais em nome do autor e com endereço da Fazenda São Lucas emitidas nos anos de 2013 a 2018; Guia de trânsito animal – GTA, datado de 30/05/2012, mostrando que o autor adquiriu nove bovinos para sua propriedade denominada Chácara São Lucas. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja um frágil início de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal confessou ter trabalhado por vários anos como gari no Município de Paraíso do Tocantins (1994 a 2008); que na data da audiência o marido estava trabalhando para o Sr.
Arnaud, onde estava morando; que há muito tempo o companheiro trabalha como vaqueiro; que atualmente aufere dois salários mínimos; não soube informar quando foi a última vez que plantou; b) a prova testemunhal também não foi convincente, sendo que ambas afirmaram conhecer a autora há uns 20 anos e que desde então ela sempre laborou na roça, o que contraria a afirmação da parte autora de que laborou como gari; c) o cônjuge/companheiro(a) possui registros no CNIS/CTPS como empregado (1998 a 2024) com alguns períodos de remuneração considerável dentro do período de carência (2014 a 2020), o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora pelo fato de eventual labor campesino desta não se demonstrar relevante e indispensável/preponderante à subsistência do núcleo familiar; d) o cônjuge possui muitos vínculos empregatícios e vários deles bem curtos, o que permite concluir pela impossibilidade de a autora efetuar plantios, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial; Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem.
Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALBANISA SOUSA PINTO - CPF: *72.***.*15-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
24/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Ata de audiência
-
17/03/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
03/01/2025 16:18
Juntada de contestação
-
07/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033054-32.2024.4.01.0000
Glaciane Camargo Marcelino Costa
Andressa Cabral Araujo Borges
Advogado: Lidia Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 16:12
Processo nº 1005504-57.2019.4.01.4100
Amai Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Duarte Capelette
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 13:06
Processo nº 0004450-59.2007.4.01.3400
Marcelo Fabio Vieira Gomes
Uniao Federal
Advogado: Amario Cassimiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2007 12:42
Processo nº 1102466-69.2023.4.01.3400
Municipio de Colonia Leopoldina
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:13
Processo nº 1005917-62.2025.4.01.3000
Evandro Delmiro Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 21:31