TRF1 - 1004690-50.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004690-50.2025.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DHEIMYSSOM VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA - PA31873 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DHEIMYSSOM VIEIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva, liminarmente, a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, com a prestação de todo o tratamento médico e fornecimento do medicamento de que necessitar, sem prejuízo do recebimento dos proventos.
O autor afirma, em síntese, que: a) foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2017, totalmente apto, sem nenhum problema de saúde; b) no ano de 2021, começou a sentir dores de cabeça, acompanhadas de lacrimejamento e certa alteração visual, tendo procurado atendimento médico, mas nada fora prescrito; c) em 2022, ao deslocar-se de moto para o quartel, um besouro atingiu seu olho, causando irritação, vermelhidão e dor, sendo então encaminhado ao oftalmologista, que constatou que o olho direito estava muito vermelho e irritado, diagnosticando uma alteração com avaliação de perda de visão e prescrevendo óculos para descanso; d) mesmo diante do problema ocular, continuou trabalhando na cozinha, sob condições adversas de calor excessivo, claridade intensa e pouca ventilação, sendo “orientado a não solicitar perícia, sob o argumento de que era um excelente profissional e, caso pedisse, poderia ser dispensado sem direitos”; e) em 2023, com o agravamento das dores, passou a realizar acompanhamento oftalmológico no quartel, ocasião em que foi constatada perda de visão irreversível no olho direito; f) mesmo com o diagnóstico oficial de perda irreversível no olho direito, continuou trabalhando, sendo afastado três meses antes do seu licenciamento, ocorrido em 28/02/2025, quando foi considerado apto para as atividades civis (“Apto A”), sequer estando na condição de encostado para fins de tratamento médico.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor, ex-militar temporário, pretende a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico e percepção de soldo, pois quando de seu licenciamento, apresentava cegueira do olho direito.
Acerca da questão, assim dispõe o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980): Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) O licenciamento ocorreu em 28/02/2025, por término de prorrogação do tempo de serviço (ID 2189903349 - Pág. 1).
No dia 07/11/2024, o autor foi submetido a inspeção de saúde, que o considerou “Apto A” (ID 2189903339 - Pág. 3).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Comando do Exército, não havendo exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Nada obstante ter sido considerado apto, em avaliação realizada no dia 15/07/2024 por médico oficial do Exército Brasileiro, ficou constatado que o autor apresenta cegueira irreversível no olho direito (ID 2189902738 - Pág. 1/2).
A Lei n.º 13.954/2019 acrescentou os §§ 6º, 7º e 8º, ao art. 31 da Lei n.º 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), nos seguintes termos: Art. 31. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Portanto, a partir da vigência da Lei n.º 13.954/2019, foi instituído por lei o instituto do encostamento, cabível para a situação do militar temporário acometido de incapacidade temporária, tratando-se, pois, de direito do militar.
Na hipótese dos autos, conforme já registrado, o autor foi considerado apto. À míngua de comprovação nos autos de que o requerente se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele não faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro, não sendo possível reconhecer, nesse momento de cognição sumária, ilegalidade no ato do seu licenciamento. É necessária a dilação probatória, eis que, apesar do alegado pelo demandante, há conclusão de sua aptidão por parte da Administração.
A concessão do pedido de reintegração demanda a realização de prova e a garantia do contraditório, ou seja, os documentos juntados aos autos não evidenciam, neste momento processual, que o autor encontra-se incapacitado de modo a fazer jus à pretendida reintegração.
Assim, o requerente não faz jus, ao menos por ora, à reintegração na condição de adido, sendo cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, por meio do qual há possibilidade de realização do tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar à ré que, no prazo de 15 dias, coloque o autor na condição de encostamento prevista no §§ 6º, 7º e 8º, do art. 31, da Lei n.º 4.375/1964.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Retifique-se a autuação do feito, alterando a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Proceda a Secretaria à citação da ré.
Cite-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
30/05/2025 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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