TRF1 - 1004852-45.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004852-45.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIANE JARDIM FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM GORINO MADEIRA - MG166000 POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO JACIANE JARDIM FERREIRA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.097,11 (trinta e três mil, noventa e sete reais e onze centavos). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo tal competência absoluta.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Veja-se, portanto, que para os procedimentos no âmbito da Justiça Federal há norma especial, não se lhes aplicando a faculdade prevista no art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Constatando-se que o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde ao montante de R$ 33.097,11 (trinta e três mil, noventa e sete reais e onze centavos), inferior a sessenta salários-mínimos, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Federal Adjunto.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
04/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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