TRF1 - 1031014-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031014-53.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENIZYE DOS ANJOS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA ALVES LOBO DAS GRACAS - GO11809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENIZYE DOS ANJOS MENDES em face de ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação de aposentadoria por invalidez e o pagamento de valores referentes a benefício não disponibilizado.
A Impetrante, qualificada nos autos, sustenta que: a) era titular do benefício assistencial BPC NB 641.435.934-7, o qual foi cessado em maio de 2023 em razão de conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez; b) o novo benefício não foi implantado, restando pendentes valores a receber, notadamente no montante de R$ 4.492,49, relativo à competência de maio de 2024; c) apresentou requerimento administrativo perante o INSS (protocolo nº 1759505299, em 11/06/2024) para pagamento do benefício, que permanece sem análise até o momento.
Alega negligência da autarquia, caracterizando violação ao direito líquido e certo de recebimento dos valores e de obtenção da aposentadoria por invalidez, tendo requerido, liminarmente, a imediata implantação do benefício.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações alegando que o pedido está em fila de análise, obedecendo à ordem cronológica digital.
Sustenta ausência de ilegalidade e afirma que o deferimento liminar representaria afronta à isonomia, além de defender que o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99 não se iniciou, por não ter havido conclusão da instrução administrativa.
Junta documentos.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, a impetrante alega que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, em 06/06/2024 (protocolo nº 1759505299), com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez.
Aduz que, embora tenha havido o deferimento na via administrativa, o benefício de aposentadoria não foi formalmente implantado, deixando-se de processar os valores relativos à competência de maio de 2024.
Por sua vez, o INSS alega que o pedido da parte impetrante se encontra em trâmite na fila de análise, sem que haja ilegalidade em tal situação, pois os requerimentos administrativos obedecem à ordem cronológica digital, respeitando a capacidade operacional da autarquia, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Ressalta, ainda, que a concessão liminar configuraria quebra da isonomia entre os segurados.
Feita a análise dos autos, observa-se que, embora o INSS afirme que o pedido da parte autora permanece pendente de apreciação, há fortes indícios de que o requerimento foi deferido e que o benefício foi, de fato, implantado.
O documento intitulado “Histórico de Créditos” (ID 2138844624), acostado aos autos, demonstra que a impetrante recebeu valores sob o NB 641.435.934-7 nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, todos com pagamento efetivado em conta bancária.
Em maio de 2024, consta o valor de R$ 4.492,49, classificado como “crédito não retornado”, o que indica tentativa de liberação do pagamento.
Tais elementos sugerem que o benefício foi implantado, ao menos parcialmente, restando pendente a regularização administrativa dos lançamentos e valores devidos.
Assim, verifica-se mora administrativa por parte do INSS, cuja inércia revela-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 06/06/2024, não se pode afastar a conclusão de que já transcorreu prazo suficiente para que o impetrado cumprisse as determinações, devendo ser reconhecida a mora da Administração.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região converge no mesmo sentido, confira-se.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida." (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias.
VII Remessa necessária não provida. (REO 1012945-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.)
Por outro lado, no tocante ao pedido de pagamento dos valores atrasados, carece a impetração de amparo jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é instrumento adequado à cobrança de valores pretéritos, ainda que fundados em direito líquido e certo.
Nesse sentido, aplica-se à espécie a Súmula 269 do STF, segundo a qual “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Dessa forma, é cabível a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, com a devida regularização dos registros e pagamentos, se cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1759505299, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e ss, do CPC.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/07/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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