TRF1 - 1121710-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1121710-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA VIEIRA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERALDA VIEIRA LINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso (NB 712.432.375-5).
A autora, 77(setenta e sete)anos de idade, afirma necessitar da assistência do Poder Público, por não possuir meios de prover seu próprio sustendo ou tê-lo provido por sua família; restando, pois, evidenciada sua situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.
Declarou ainda que requereu o benefício assistencial ao idoso em 06.12.2022, o qual fora indeferido na via administrativa em virtude de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 77 (setenta e sete) anos (id 1978111158): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 10.02.2024, concluiu que a parte postulante é hipossuficiente economicamente, nos seguintes termos (ids 2037639164 e 2037639165): “ (…) Reside com Cônjuge e um neto. (…) tenção? Todas as despesas da autora e do núcleo familiar são através da renda do Cônjuge Sr.
Raimundo, de uma salário de R$1.214,00 e a ajuda de terceiros.
Não faz parte de Programas sociais. (…) O imóvel é:( X ) cedido por terceiros.
Há quanto tempo reside no imóvel: Um ano e três meses. (…) Diante desse cenário, é evidente que Geralda se encontra em uma situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social. ” (sic) Entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer.
Explico.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
No presente caso, declarou a postulante à expert judicial que reside com seu neto, desempregado, e marido, em imóvel cedido por seu terceiros e sustento provido pela sua renda informal de seu cônjuge como pedreiro (R$ 500,00).
Embora a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo, as fotos acostadas ao laudo social demonstram uma moradia localizada em área urbana, embora seja cedida por terceiros há mais de um ano, é muito bem estruturada e não demonstra miserabilidade que justifique o amparo estatal, assim como a mobília que a guarnece, conforme pode ser visto nas fotos acostadas ao referido relatório social (id 2037639165).
Em contestação, o INSS alegou o não cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, notadamente pela existência de renda auferida por membro familiar.
Impossibilitando, assim, a concessão do benefício assistencial.
Devidamente intimada para replicar, a autora ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular.
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família.
Concluo, diante do acima exposto, que não restou demonstrado que o postulante é pessoa hipossuficiente; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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