TRF1 - 1018143-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018143-88.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOHL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PEIXOTO CORREA - GO70490, ALEXANDRE SCOTTI MUZZI - GO59273, AURANDA BLUMENSCHEIN ANDRADE - GO63128, ALEXANDRE SCOTTI MUZZI - GO59273 e AURANDA BLUMENSCHEIN ANDRADE - GO63128 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. e CASA DO PICA-PAU LTDA., em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, diretamente da base de cálculo do lucro real, nos termos da Lei nº 6.321/1976.
Alegam as impetrantes que: a) embora a Lei nº 6.321/1976 preveja expressamente o direito à dedução em dobro do lucro tributável, regulamentações posteriores, notadamente os Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, passaram a limitar o alcance do benefício fiscal; b) os Decretos veiculam regra no sentido de que a dedução dos valores despendidos com programas de alimentação ao trabalhador deve se operar sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável; c) a Ré firmou o entendimento no sentido de que a dedução das mencionadas despesas não se aplicaria ao adicional do IRPJ, ao fundamento de que o art. 3, §4º, da Lei nº 9.249/1995, veda qualquer espécie de dedução ao referido adicional (nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT 79/2014); d) o art. 645, § 1º do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), com redação dada pelo Decreto nº 10.854/2021, estipulou restrições quanto ao valor máximo (um salário mínimo por trabalhador) e ao universo de beneficiários (trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos).
Sustentam que tais limitações, por decorrerem de normas infralegais, são ilegais por violarem o princípio da legalidade tributária e o art. 97 do CTN.
Defendem ainda a possibilidade de inclusão do adicional de 10% do IRPJ no cálculo do limite de 4% do imposto passível de dedução, bem como a possibilidade de compensação ou restituição administrativa dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração.
Pedem liminar e, ao final, a concessão da segurança para “a) deduzir do Lucro Tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem as restrições contidas nos Decretos nº 78.676/1976, nº 5/1991, nº 3.000/1999, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021; b) aplicar sobre a limitação de 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, efetivamente todo o Imposto de Renda devido, portanto com a inclusão da sua alíquota básica de 15% e do seu adicional de 10%; e c) realizar a restituição e/ou compensação do indébito tributário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
A liminar foi indeferida.
A União manifesta interesse em integrar a lide Em suas informações, a autoridade impetrada sustenta inicialmente a inadequação da via eleita para fins de restituição, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a substituição da ação de cobrança por mandado de segurança.
No mérito, aduz que a forma de dedução prevista nos atos regulamentares está em conformidade com a Lei nº 6.321/1976, pois prevêem: (i) dedução das despesas como custo operacional; e (ii) dedução do imposto devido, limitada a 4%, sem abranger o adicional de IRPJ.
A autoridade também defende a legalidade do Decreto nº 10.854/2021, sob o argumento de que a regulamentação do PAT e a definição de critérios técnicos para sua execução se inserem no âmbito do poder regulamentar do Executivo, sendo válidas e proporcionais as limitações que priorizam trabalhadores de baixa renda.
Pugna, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público entende que não há interesse público a justificar sua intervenção nos autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impetrante sustenta seu direito de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei n. 6.321/76 (dedução em dobro das despesas do PAT sobre o lucro tributável), para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e respectivo adicional, sem as limitações impostas por normas regulamentares expedidas posteriormente à referida Lei.
Alega a Impetrante que a controvérsia surgiu a partir de atos normativos infralegais que impuseram restrições adicionais à dedução autorizada pela lei, tais como limites relacionados ao valor das refeições e à faixa salarial dos empregados, bem como quanto à inclusão ou não do adicional de 10% do IRPJ no cômputo do limite de 4% do imposto devido.
O art. 1º da Lei n. 6.321/76 assim dispõe: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
A Lei nº 9.249, de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, preceitua: Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. (...) § 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. (...) Art. 13.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (...) § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados..
A Lei nº 9.532, de 1997, por sua vez, estabelece: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I – o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; O Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), com redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021, dispõe o seguinte: Art. 641.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14, de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único.
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 642.
A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Le nº 9.532, de 1997, art. 5º). (...) Art. 645. (...) § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) O § 1º do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), em sua redação original dispunha: Art. 645. (...) § 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
Nos termos do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, bem como do que dispõe o artigo 97, incisos I, II e VI, do Código Tributário Nacional, a concessão de benefícios fiscais demanda a edição de lei específica.
Tal exigência traduz a observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, o qual impede que a criação, majoração, redução ou extinção de tributos, bem como a outorga de isenções, anistias ou remissões fiscais, sejam veiculadas por atos normativos de hierarquia inferior à lei.
Nessa perspectiva, atos infralegais, tais como decretos, portarias e instruções normativas, não detêm legitimidade para inovar no ordenamento jurídico no tocante à instituição ou à supressão de benefícios fiscais previstos em lei.
Igualmente, não podem tais atos, de forma direta ou indireta, restringir o alcance de normas legais que outorguem referidos benefícios, sob pena de violação ao princípio da reserva legal tributária.
Assim, o Decreto n. 9.580/2018, em sua redação original e na redação dada pelo Decreto nº 10.854/2021, desborda a legislação ordinária ao impor limites relacionados ao valor das refeições e da faixa salarial dos empregados.
A modificação da redação do art. 1º da Lei n.º 6.321/1976 pela Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei n.º 6.321/1976 (TRF4, ApRemNec 5011442-05.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relatora para Acórdão Luciane A.
Corrêa Münch, julgado em 21/05/2025).
A impetrante, portanto, tem o direito de apurar o incentivo com o PAT, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do valor da refeição e da faixa salarial dos empregados fixado em atos normativos da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ DEVIDO. 4%.
IN SRF Nº 267/2002.
DECRETO Nº 10.854/21.
I.
Caso em Exame. 1.
Trata-de de apelações e remessa necessária em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure d.1) reconhecer a ilegalidade das limitações impostas ao cálculo do benefício fiscal do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, de modo que seja reconhecido o direito da Impetrante de apurar o benefício fiscal do PAT sobre o lucro tributável, antes do cálculo do imposto de renda devido e do respectivo adicional, (aplicar sobre a limitação de 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, efetivamente todo o Imposto de Renda devido, com a inclusão da sua alíquota básica de 15% e do seu adicional de 10%) na forma reconhecida pela disposição literal da Lei 6.321/76, bem como deduzir o dobro da despesa com o PAT ao limite de 4% do lucro tributável (e não do IR devido); d.2) reconhecer a ilegalidade das restrições infra legais impostas pelas INs nºs 267/02 e 1.515/14 e pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021 ao benefício fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, bem como afastar a regra que limitou o montante das despesas realizadas no âmbito do PAT a serem deduzidas do lucro tributável e a regra da limitação fictícia do valor máximo de cada refeição e de dedução do benefício até 1 salário-mínimo com restrição para os funcionários que recebam até 5 salários-mínimos; e) declarar o direito da Impetrante a compensação ou restituição das parcelas recolhidas indevidamente a tal título, devidamente corrigidas pela taxa SELIC. 2.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de deduzir despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT): a) sem as limitações de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito daquele programa, previstas na IN SRF n° 267/2002; e b) sem as limitações previstas no art. 186 do Decreto nº 10.854/21, nos termos da fundamentação.
II.
Questão em Discussão. 3.
As questões em discussão consistem em saber se a impetrante, inscrita no PAT, tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, limitado a 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, sem as limitações impostas pelas INs nºs 267/02 e 1.515/14 e pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021.
III.
Razões de decidir. 4.
O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5.
A impetrante tem o direito de apurar o incentivo com o PAT, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 6.
O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso da impetrante provido.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97.
Recurso da União desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.321/76; art. 186 do Decreto nº 10.854/21; art. 6º, I, da Lei 9.532/97.
Jurisprudência relevante citada: TRF4 5007583-46.2022.4.04.7205 (23/08/2023); TRF4 5014083-55.2022.4.04.7100 (27/10/2022); TRF4 5020537-27.2022.4.04.7108 (25/10/2023); TRF4 5049013-02.2022.4.04.7100 (09/10/2023) (TRF4, APREMNEC 5007673-86.2024.4.04.7107, 1ª TURMA , RELATOR PARA ACÓRDÃO ANDREI PITTEN VELLOSO, JULGADO EM 08/04/2025) Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador, respeitados os limites legais.
A norma estabelece, ainda, que a dedução não poderá exceder, por exercício, a percentuais fixados sobre o lucro tributável.
Contudo, a legislação posterior - notadamente os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997, e o art. 642 do Decreto n. 9.580/2018 — impõe uma limitação adicional, determinando que a dedução não poderá ultrapassar 4% do imposto de renda devido em cada período de apuração.
A interpretação sistemática dessas normas conduz ao entendimento de que a base de incidência da limitação corresponde ao imposto de renda devido com aplicação da alíquota básica de 15% sobre o lucro real, não sendo legítima a inclusão do adicional de 10% previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.
Tal entendimento respeita a literalidade da lei, conforme impõe o art. 111, II, do CTN, que exige interpretação restritiva em matéria de isenções e benefícios fiscais.
Também a tentativa de incluir o adicional de 10% no cálculo do limite de 4% configura extrapolação dos limites legais expressamente previstos, o que equivaleria a criar um benefício tributário não autorizado pelo legislador, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico.
A correta aplicação das normas implica, assim, que a dedução das despesas do PAT deverá ocorrer sobre o lucro tributável, mas o limite de 4% deve incidir sobre o imposto de renda devido, entendido este como o imposto resultante da alíquota de 15%, excluído o adicional de 10%.
Essa compreensão harmoniza a literalidade das normas com o princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO.
PAT.
IRPJ.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76.
Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real".
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal.
No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido.
A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada.
III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.
IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.
VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado.
Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes.
Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997.
Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN.
VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.
X - Agravo interno improvido. (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.155.149/CE, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/3/2025, DJEN DE 24/3/2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ.
DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.
III.
Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. (AGINT NO RESP N. 2.133.241/ES, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 30/9/2024, DJE DE 3/10/2024) Nesse sentido também tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT.
DEDUÇÃO DE DESPESAS.
LEI N. 6.321/1976.
DECRETO N. 9.580/2018.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF.
LIMITES AO BENEFÍCIO FISCAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferido nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para reconhecer e declarar o direito da autora de, afastando-se as limitações impostas pelo Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) c/c artigo 186 do Decreto n° 10.854/21 (art. 645, §1º, I e II, do Decreto n. 9.580/2018), deduzir o dobro das despesas incorridas com o PAT do lucro tributável, antes do cálculo do IRPJ devido e o seu respectivo adicional, nos exatos termos do artigo 1° da Lei n° 6.321/76". 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis ns. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".
Precedentes declinados no voto. 3.
Outrossim, a Lei n. 9.532/1997, em seu art. 5º, dispõe com exatidão que "A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.".
Assim, resta claro que o limite da dedução é de 4% (quatro por cento) e recai sobre o imposto de renda devido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a sentença deixou de limitar a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, quando da dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, nos termos do previsto nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. 5.
Apelação provida. (AC 1041142-15.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024) Restituição pela via administrativa ou por meio de precatório: No caso dos autos a ação foi ajuizada em 07/05/2024, devendo ser reconhecida a prescrição do indébito tributário no período anterior a 07/05/2019.
A respeito do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos (art. 165 do Código Tributário Nacional), a partir da ilegalidade ora reconhecida, ressalto ser incabível sua postulação pela via administrativa, sob pena de violação ao regime constitucional dos precatórios (Tema de Repercussão Geral 1.262/STF).
E em se tratando de mandado de segurança, a restituição, a ser obtida, frise-se, por meio de precatórios (Tema de Repercussão Geral 831/STF), pode alcançar somente os valores vencidos a partir da impetração (art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2019, também aplicável em matéria tributária), devendo os débitos relativos a período pretérito ser cobrados em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF e EREsp 1.087.232).
Por outro lado, caso o contribuinte opte pela compensação de valores apurados com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal (Súmula 461/STJ), e constituindo o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), fica assegurado o direito de se pleitear administrativamente a compensação dos créditos, mesmo os anteriores à impetração, mas desde que não alcançados pela prescrição.
Quanto à compensação, conforme decidiu o STJ, “A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus” (AgInt no REsp 1911513/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é possível a compensação do indébito tributário, inclusive judicial, com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte (REsp no 908.091/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007).
Por outro lado, a compensação somente é possível nos limites definidos nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30/05/2018.
Os valores recolhidos indevidamente podem ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do tributo, cabendo à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, procedendo ao lançamento de eventuais diferenças (AC 0013404-58.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016; AC 0006796-45.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2644 de 08/05/2015).
Sobre os valores objeto da compensação deve incidir apenas a Taxa SELIC, afastada a aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 89, § 4º da Lei 8.212/91 (REsp 1111175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 961368/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
A compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado em vista do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar nº 104/2001.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar o direito da impetrante de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 1º da Lei 6.321/76 c/c o disposto nos art. 5º e 6º, I Lei nº 9.532/97, sem as limitações impostas pelo art. 645, § 1º do Decreto nº 9.580/2018, em sua redação original e na redação dada pelo Decreto nº 10.854/2021; b) para reconhecer o direito à restituição nos limites dos fundamentos desta sentença, ou à realização da compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a partir de 07/05/2019, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observando-se o contido na fundamentação desta sentença, inclusive quanto ao momento de realizar o encontro de contas e quanto aos acréscimos pela taxa Selic.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e seguintes do CPC.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/05/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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