TRF1 - 1004598-72.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004598-72.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES - TO9236 POLO PASSIVO:GERENTE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por FELIPE PEREIRA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao GERENTE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE e ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por meio do qual pretende seja ordenada a reabertura do processo administrativo referente ao NB: 7203609554, protocolo n.º 160437691.
O impetrante relata, em síntese, que: a) requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência no dia 12/03/2025, conforme protocolo n.º 160437691 e NB: 7203609554, tendo a perícia médica sido agendada para o dia 19/05/2025 e a avaliação social para 28/07/2025; b) o processo foi concluído no dia 25/03/2025, tendo em vista o indeferimento do benefício sob a justificativa “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”; c) embora o INSS tenha apontado renda no valor de R$ 400,00, no Cadastro Único atualizado em 08/08/2024, foi informada renda declarada no valor de R$ 266,00.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Em análise ao processo administrativo, verifico que o INSS não reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, por entender que o impetrante “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”.
Tal conclusão se baseia na informação de que o “Valor Total da Renda Bruta” do impetrante corresponde a R$ 400,00, de acordo com a “Renda declarada no Cadunico” (ID 2189510718 - Pág. 27).
Ocorre que no Cadastro Único do impetrante, atualizado em 08/08/2024, foi informada renda declarada no valor de R$ 266,00 (vide “Folha Resumo Cadastro Único” - ID 2189509884 - Pág. 3).
A par de tais informações, infere-se que foi equivocada a análise do pedido, concluindo pelo indeferimento do benefício antes de realizadas a avaliação social e a perícia médica e encerrando o processo por meio do despacho datado de 25/03/2025 (ID 2189510718 - Pág. 28).
Destarte, considero demonstrado o fumus boni juris.
O perigo de dano também se mostra evidente, haja vista que o benefício requestado administrativamente possui natureza alimentar, cujo percebimento é indispensável à própria subsistência do impetrante.
Destarte, inegáveis prejuízos podem lhe sobrevir, caso seu pleito seja analisado e eventualmente concedido somente ao final da marcha processual, de acordo com o rito aplicável à espécie, com a prolação de provimento judicial definitivo.
Nesse contexto, impõe-se a reabertura do processo administrativo, possibilitando-se a análise do benefício requerido pelo impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova a reabertura do processo administrativo referente ao NB: 7203609554, protocolo n.º 160437691, promovendo a realização das perícias médica e social.
Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
No prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o(a) procurador(a) judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declare que atua em apenas 5 (cinco) causas no último ano, conforme art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/1994.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
29/05/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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