TRF1 - 1031205-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031205-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
L.
N.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V.L.N.G contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
O autor, menor nascido em 16.09.2021, representado por sua genitora, Sra.
LUCINEIA PIRES GONÇALVES, a qual afirma ser o menor portador de patologia que interfere na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência (encefalopatia crônica – paralisia cerebral hemiplégica à esquerda – CID10:G80.2).
Acrescenta que em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 20.10.2023, NB 714.817.895-0; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de renda familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O MPF apresentou parecer pela não intervenção na presente ação.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no postulante, em 09.08.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o menor é portador de impedimentos de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2144963941): “(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: O diagnóstico médico atual do periciado é de Paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID10: G80.2), outros estrabismos (CID10:H50).
A data provável do início da doença/lesão é fixável em 16/09/2021(data de nascimento).O periciado apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-o como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93.
A data de início do impedimento de longo prazo é fixável em 16/09/2021(conforme documentação médica apresentada).” (sic).
Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise e, no tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social, realizada em 15.06.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2138300339): “(…) PERICIANDO V.L.N.G, MENOR COM DOIS ANOS E OITO MESES, POSSUI DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL HEMIPLÉGICA ESPÁSTICA (CID G80.2) CONFORME LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA GENITORA.
REALIZA ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR NO CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS E NO HOSPITAL SARAH, ESSE ACOMPANHAMENTO INCLUI PSICOPEDAGOGIA, PEDIATRIA, FISIOTERAPIA, AULAS DE NATAÇÃO E CONSULTAS COM NUTRICIONISTA.
PERICIANDO RESIDE COM GENITORES E IRMÃOS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL IRREGULAR.
GENITOR É O PRINCIPAL PROVEDOR DA FAMÍLIA COM UM RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.367,28, ATUANDO COMO FISCAL DE PISO.
ESTE VALOR É DESTINADO A SUPRIR DESPESAS ESSENCIAIS, COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, FRALDAS DESCARTÁVEIS E LEITE ESPECÍFICO PARA O MENOR.
JUNTAMENTE COM PERICIANDO E GENITORES RESIDEM, THAYLAN GOLÇALVES PINTO, IRMÃO DO PERICIANDO COM 18 ANOS, EXERCE ATIVIDADE INFORMAL COMO AJUDANTE AUFERINDO UMA RENDA ESPORÁDICA DE R$ 700,00 E I.D.S.P.
MENOR COM 17 ANOS.
A FAMÍLIA NÃO RECEBE NENHUM TIPO DOAÇÃO O QUE INDICA UMA SITUAÇÃO DE AUTOSSUFICIÊNCIA LIMITADA ÀS RENDAS MENCIONADAS E, QUE SOMADAS CHEGAM A UM VALOR MENSAL DE R$ 2.067,28.
RECOMENDA-SE A AVALIAÇÃO PARA A POSSÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ADICIONAIS QUE POSSAM AUXILIAR NA MELHORIA DA QUALIDADE VIDA DO MENOR E DA SUA FAMÍLIA, COMO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) OU OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E APOIO GOVERNAMENTAL. “(sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS que o autor não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC, tendo em vista que o genitor do menor aufere rendimentos superiores ao salário-mínimo e possui dois veículos automotores de sua propriedade (id 2148918879).
Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos.
Ressalto que não houve nenhuma manifestação acerca dos carros em nome de seu pai.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel próprio, localizado em área rural, com seus genitores e dois irmãos; o sustento familiar é oriundo das rendas formal de seu genitor e informal de seu irmão(id 2138300339).
Consoante declaração da expert social, o demandante está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia na qual inexiste miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é simples, de fato, assim como a mobília que o guarnece; porém, é suficiente para o uso da família: “(…)IMÓVEL EM ÁREA RURAL IRREGULAR RESIDE HÁ 10 ANOS. (...) IMÓVEL COM BOA ESTRUTURA, PISO COM REVESTIMENTO CERÂMICO, PAREDES SEM REBOCO E COM PINTURA INACABADA E TETO DE AMIANTO.(…) OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA SÃO SIMPLES E CONSERVADOS (…) POSSUI SETE CÔMODOS, SÃO ELES: TRÊS QUARTOS, DOIS BANHEIROS, SALA E COZINHA (…) TELEVISÃO, GELADEIRA, FOGÃO, MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, MICROONDAS, TANQUINHO DE LAVAR ROUPAS, LIQUIDIFICADOR E FORNO ELÉTRICO (…) GENITOR É O PRINCIPAL PROVEDOR DA FAMÍLIA COM UM RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.367,28, ATUANDO COMO FISCAL DE PISO. (…) JUNTAMENTE COM PERICIANDO E GENITORES RESIDEM, THAYLAN GOLÇALVES PINTO, IRMÃO DO PERICIANDO COM 18 ANOS, EXERCE ATIVIDADE INFORMAL COMO AJUDANTE AUFERINDO UMA RENDA ESPORÁDICA DE R$ 700,00.” (sic).
No id 2148918879 constam os rendimentos do pai do menor (R$ 2.369.91, agosto de 2024); e, consequentemente, constata-se que a renda per capita família ultrapassa ¼ do salário-mínimo, limite legal para concessão do benefício assistencial.
Então, inexistem dúvidas de que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive.
O Parquet Federal acostou aos autos, id 2155300923, manifestação nos seguintes termos: “ (…)impende dizer que, no caso concreto, não se está diante de lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos fundamentais ou a interesse público capaz de justificar a atuação ministerial.
Isso porque se constata que a parte está devidamente representada, não há conflito de interesse entre o titular do direito e seu patrono, nem existe nos autos nenhuma violação à defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou de direitos difusos ou coletivos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público Federal, verificando a regularidade processual, informa que não irá se manifestará quanto ao mérito da questão, requerendo o regular prosseguimento do feito.”(sic).
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte requerente é, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
09/05/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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