TRF1 - 1003288-31.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003288-31.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO EVELIN DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879 e GABRIELLY BEZERRA LOPES - PA34643 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EVELIN DE ALENCAR contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) EM MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 584.156-C, incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Novo Mundo.
No mérito, requer o levantamento definitivo do citado termo de embargo.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) o impetrante é legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Novo Mundo, localizado no município de Novo Repartimento/PA, devidamente declarado na base SICAR sob o n.º PA1505064-59D5.A1A4.9F6E.48D2.ACA0.8EE0.A052.AB52, com status “Ativo”, já analisado e aprovado pela SEMAS/PA; b) o referido imóvel rural foi adquirido pelo impetrante em 01/02/2019, sendo que no curso do processo de licenciamento e regularização ambiental, foi identificada a sobreposição de coordenada de embargo impost pelo IBAMA, oriunda de Termo de Embargo lavrado em 11/11/2010 (TEI n.º 584.156-C) em desfavor de pessoa não identificada e vinculado ao processo administrativo n.º 02047.000653/2010-68, posteriormente apensado ao processo administrativo n.º 02001.036441/2024-41; c) de acordo com as informações contidas no processo administrativo, a suposta supressão vegetal se deu entre o ano de 2007 e a data de 21/08/2008; d) o citado imóvel rural aderiu ao Programa de Regularização Ambiental de Propriedades e Posses Rurais do Estado do Pará (PRA/PA), por meio da assinatura do Termo de Compromisso n.º 3171/2024, devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, no Cartório do Único Ofício da Comarca de São Félix do Xingu/PA, e publicado no Diário Oficial Eletrônico; e) a atividade produtiva do imóvel foi devidamente licenciada pelo órgão ambiental municipal, que emitiu a Licença para Atividade Rural n.º 118/2023 - SEMMA/Novo Repartimento, válida até 23/10/2027; f) concluída a regularização ambiental do imóvel rural e obtida a LAR, o impetrante protocolou em 11/10/2024 pedido administrativo de desembargo de área, que foi indeferido pelo IBAMA por decisão proferida em 12/12/2024, com fundamento na pendência quanto à apresentação de “Termo de Compromisso – TCRA, ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes” e de “comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da Reposição Florestal Obrigatória”; g) o Termo de Compromisso Ambiental n.º 3171/2024, firmado no âmbito do PRA, já é suficiente para justificar a concessão da medida de embargo, consoante o §2º, art. 5º da Instrução Normativa IBAMA n.º 8/2024 e demais leis ambientais vigentes; h) é ilegal a exigência de comprovação do pagamento de Reposição Florestal Obrigatória como requisito indispensável para ter reconhecido o direito à cessação de embargo.
Custas recolhidas.
Instado (ID 2184899400), o impetrante completou a petição inicial (ID 2186207202). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
O impetrante sustenta, em essência, que devem ser suspensos os efeitos do Termo de Embargo n.º 584.156-C, ao argumento de que ficou comprovada a regularidade ambiental do imóvel rural denominado Fazenda Novo Mundo, insurgindo-se, por conseguinte, quanto à decisão proferida pelo IBAMA em 12/02/2024, indeferindo o pedido de desembargo da área em questão.
No caso, aponta-se a existência de sobreposição de um polígono de embargo incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Novo Mundo, decorrente da aplicação do Termo de Embargo n.º 584.156-C.
O referido TEI foi lavrado pelo IBAMA em 11/11/2010, em desfavor de pessoa não identificada (ID 2186209125 - Pág. 3), estando vinculado ao processo administrativo n.º 02047.000653/2010-68.
O impetrante apresentou pedido de levantamento de medida de embargo de área/atividade no dia 11/10/2024 (ID 2186209125 - Pág. 39/63), que foi indeferido por meio do Despacho Decisório n.º 4/2025/SEAM-MAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA, nos seguintes termos (ID 2186209125 - Pág. 194/197): “DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS: (...) 3.
TERMO DE COMPROMISSO - TCRA, OU INSTRUMENTO SIMILAR ESTABELECIDO COM O ÓRGÃO COMPETENTE, COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE TENHA COMO OBJETO OBRIGAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, CASO EXISTENTES; Item NÃO atendido.
No caso em questão, a parte referente à reparação do dano não foi apresentada para avaliação.
Segundo o Art. 23 da IN IBAMA Nº 20, de 27 de setembro de 2024, o TCRA deve ser celebrado entre o Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da área técnica, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais.
Cumpre destacar que o Art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, atribui expressamente caráter Propter rem à obrigação de reparação do dano ambiental, ao dispor que ela tem ‘natureza real e é transmitida ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural’. (...) 6.
COMPROVANTE, EMITIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, DE EFETIVAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA.
Item NÃO atendido.
O interessado deve comprovar o cumprimento de Reposição Florestal Obrigatória, conforme dispõe a Lei n. 12.651/2012, art. 33, §1º e Instrução Normativa MMA nº 06/2006. (...) DISPOSITIVO Ante os documentos analisados, DECIDO, pelo INDEFERIMENTO do pedido de desembargo, até que o interessado junte toda documentação de comprovação da regularidade ambiental nos autos”.
Para comprovar a alegada regularidade ambiental do imóvel em questão, o impetrante trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais foram submetidos a apreciação da autarquia ambiental: a) demonstrativo de inscrição do imóvel rural no CAR sob o Recibo PA-1505064-59D5A1A49F6E48D2ACA08EE0A052AB52, com status ativo (ID 2183104766 - Pág. 3/6); b) termo de compromisso n.º 3171/2024 firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA/PA, com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA (ID 2183104766 - Pág. 62/83); c) Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA n.º 2209/2024 (ID 2183104766 - Pág. 84/97); d) Licença de Atividade Rural n.º 118/2023, válida até 23/10/2027 (ID 2183104766 - Pág. 103/105); e) Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal (ID 2183104767); e f) comprovante de publicação no Diário Oficial, da assinatura do TCA pelo impetrante (ID 2183104770).
Baseando-se na legislação aplicável ao caso (Lei n.º 12.651/2012, Decreto Estadual n.º 1.379/2015, IN Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º 01/2021 e IN IBAMA n.° 08/2024), é de se concluir que o impetrante atendeu os requisitos necessários para a efetivação da regularidade ambiental de seu imóvel rural.
No caso, os documentos apresentados se mostram suficientes para demonstração da regularização ambiental do imóvel em questão.
A propósito, assim já decidiu o Tribunal Regional federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO DE EMBARGO.
IBAMA.
CANCELAMENTO.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) APROVADO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) ADERIDO.
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA) E PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRADA) ASSINADOS. ÁREA REGULARIZADA PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cancelamento do Termo de Embargo nº 735831-E, lavrado pelo IBAMA. 2.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo administrado. 3.
In casu, o impetrante demonstrou ter inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), assinado o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA), além de ter obtido a aprovação do CAR pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMAS-PA), órgão competente para tanto. 4.
A manutenção do embargo, após a comprovação da regularização ambiental do imóvel perante o órgão estadual competente, configura ofensa aos princíp0ios da razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.784/1999. 5.
O próprio IBAMA reconheceu a existência de vício insanável na cautelar administrativa de embargo, conforme estabelecido na NOTA n. 00001/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. 6.
A jurisprudência do TRF1 tem se firmado no sentido de que, uma vez comprovada a regularização ambiental do imóvel, cabe o levantamento do embargo.
Precedente. 7.
Remessa necessária não provid (TRF1, REOMS 1008621-32.2023.4.01.3901, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 17/12/2024 PAG).
Concedidas licenças e autorizações para a atividade rural pelo órgão ambiental estadual, pressupõe-se não existir risco de dano ou nocividade ao ambiente, de modo que a manutenção dos embargos, impedindo o exercício da atividade rural, não tem razão de ser, na medida em que eles visam justamente evitar risco de dano que, neste caso, não mais existe.
Relativamente ao pagamento da reposição florestal, essa exigência não pode ser imposta ao impetrante, haja vista a regularização ambiental pelo órgão estadual competente.
Aceca da questão, confira-se o entendimento da jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
REPOSIÇÃO FLORESTAL.
DUPLA EXIGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, a competência para exigir a reposição florestal é do IBAMA ou do órgão estadual que concedeu a licença; (ii) estabelecer se a exigência de reposição florestal pelo IBAMA configurou, na hipótese, dupla penalização e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora sendo certo que "as atribuições de licenciar e fiscalizar são distintas, competindo a fiscalização a todos os órgãos ambientais, em conjunto, de modo que a existência de licença ambiental emitida por órgão estadual não afasta a competência fiscalizatória do órgão federal", na concreta hipótese dos autos, diante do que dispõe o art. 16 do Decreto nº 5.975/2006, a atuação do IBAMA, à época, para fins de exigência de reposição florestal, deveria ter tido caráter supletivo, na eventualidade de inércia do órgão estadual competente quanto a essa exigência específica. 4.
No caso concreto, a competência para exigir a reposição florestal no momento da emissão da licença era do órgão estadual (SEMARH/GO), que concedeu ao autor a Licença de Exploração Florestal n.º 922/2013, a qual regularizou a situação da área desmatada, segundo consta dos autos. (...). 5.
Deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a inexigibilidade da obrigação de reposição florestal imposta pelo IBAMA, em razão da posterior regularização pelo órgão estadual competente, sob pena de caracterização da duplicidade de exigência vedada pelo art. 16 do Decreto nº 5.975/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 5.975/2006, arts. 14 e 16; Lei n.º 6.938/81, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 0001819-09.2006.4.01.3100, Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 09.03.2022. (TRF1, AC 0017579-15.2013.4.01.3500, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/10/2024).
Outrossim, considero inexigível a apresentação de “termo de compromisso-TCRA, ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes”.
Embora previsto no rol de documentos constante do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA n.º 8, de 08/03/2024, segundo definição trazida pela Instrução Normativa IBAMA n.º 20, de 27/09/2024, o TCRA (Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais) consiste em “documento administrativo, com força de título executivo extrajudicial, firmado entre o responsável pela Superintendência ou pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental - Ditec, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais” (art. 3º, inciso XXIV).
Ainda segundo a IN n.º 20/2024, o processo administrativo de reparação por danos ambientais deve seguir rito próprio (art. 5º) e ser instaurado em processo específico pela Divisão Técnico-Ambiental – Ditec, ficando relacionado ao(s) processo(s) de apuração das respectivas infrações administrativas (art. 7º).
Na hipótese dos autos, não se verificou a instauração de processo de reparação por danos ambientais, tampouco o atendimento das etapas previstas na IN n.º 20/2024, de modo que não cabe condicionar a suspensão do embargo à apresentação de termo de compromisso (TCRA) ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais.
Nesse contexto, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora se evidencia diante dos efeitos restritivos que a medida de embargo impõe ao impetrante, tal como a impossibilidade de obter crédito rural, tendo em vista a Resolução CMN n° 5.193 de 19/12/2024.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar, para ordenar à autoridade coatora que suspensa os efeitos do Termo de Embargo n° 584.156-C sobre o imóvel rural denominado Fazenda Novo Mundo.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei nº 12.016/2009.
Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado através do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, Sr.
José Lenilson Gomes Costa, por meio do e-mail ([email protected]) informado na primeira folha da inicial, para cumprir esta decisão no prazo estabelecido no parágrafo precedente.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
24/04/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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