TRF1 - 1109065-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JUCIARA DE SOUZA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109065-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIARA DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCIARA SOARES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, 49 (quarenta e nove) anos de idade, profissão não declarada, afirma ser portadora de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas; bem como polineuropatia não especificada.
E, por tal razão, requereu administrativamente, em 06.06.2023, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 644.041.881-9, o qual fora negado pelo INSS sob o argumento de perda da qualidade de segurada.
Alega a postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 12.12.2023, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial que a demandante está incapacitada total, temporária e omniprofissionalmente, desde 06.06.2023 (id 1989788658): “(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: O diagnóstico médico atual da periciada é de Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID10: M32.1).
A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2006.
Atualmente, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual.A data de início da incapacidade é fixável em 06/06/2023. (conforme solicitação de benefício ao INSS).Estima-se um prazo de 06 meses a contar da data deste exame pericial para reavaliação do quadro clínico da periciada por perícia médica, para verificação da cessação da incapacidade ou permanência desta.
A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.”(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2087127651, o INSS alegou que a autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade segundo o perito judicial.
Devidamente intimada para replicar, id 2093169679, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo a expert médico – 06.06.2023, vê-se no CNIS, id 2087127652, que a postulante já não estava amparada pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante Dossiê Previdenciário – id 2087127652 - item 07, que a autora recebeu o beneficio previdenciário de NB 632.378.015-5, de 13.06.208 a 31.01.2021.
Então, seu período de graça teve fim em 15.03.2022, ou seja, anterior ao início da incapacidade atestada pelo perito judicial.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIARA DE SOUZA BATISTA - CPF: *19.***.*06-00 (AUTOR)
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05/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JUCIARA DE SOUZA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:40
Juntada de contestação
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26/01/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 14:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:23
Juntada de laudo de perícia médica
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19/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JUCIARA DE SOUZA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JUCIARA DE SOUZA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:39
Perícia agendada
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21/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIARA DE SOUZA BATISTA - CPF: *19.***.*06-00 (AUTOR)
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21/11/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/11/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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