TRF1 - 1010027-87.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010027-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO BENTO DE MATOS - GO58219 e ANTONIO JOSE BENTO FILHO - GO50158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O instituidor do benefício é GEOVANIO JOSÉ PEREIRA e seu falecimento na data de 25/03/2021 está devidamente comprovado pela certidão de óbito id 2160253470 - Pág. 6.
A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento id 2160253470 - Pág. 5, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
O ponto central da controvérsia reside na demonstração da condição de segurado especial do instituidor da pensão, sendo necessária a comprovação de exercício do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito.
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Nesse sentido, destaco: comprovante de endereço na Fazenda Córrego do Barreiro, em nome de Geovânio (id 2160253470 - Pág. 4); certidão imobiliária de uma parte de terras situada na Fazenda “Córrego do Paredão” e “Barreiro” em nome da autora (id 2160253470 - Pág. 10); comprovantes de recolhimento de imposto territorial rural – ITR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ambos referentes a diversos exercícios, incluindo 2019 e 2020 (id 2160253470 - Pág. 15/65); notas fiscais de produtos agropecuários (2160253470 - Pág. 66/72).
Presente o início de prova material, realizou-se audiência de instrução afim de produzir prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, conforme ata de audiência id 2183504805.
Durante a audiência, a autora, declarou que foi casada com Geovânio José Pereira, falecido por insuficiência renal na data de 25/03/2021.
Afirmou que ele sempre trabalhou na agricultura, cultivando hortaliças, lavouras e criando gado leiteiro.
Relatou que moravam em terras herdadas de seu pai e que nunca tiveram empregados, contando com a ajuda dos filhos nas atividades rurais.
Mencionou que o marido teve vínculo com a prefeitura por curto período, após o qual dedicou-se exclusivamente ao trabalho no campo.
Informou ser servidora municipal em Gameleira desde 2003, residindo durante a semana na cidade e retornando à fazenda, que fica no município de Ouro Verde aos finais de semana.
A autora também disse que o sustento da família provinha do trabalho dela como servidora e do marido na atividade rural, inclusive com venda de leite para laticínio, com produção variável entre 50 a 120 litros por dia.
A testemunha Hélio José Ferreira afirmou conhecer Geovânio desde 1986 e confirmou que ele trabalhava exclusivamente na agricultura, sem vínculo urbano.
Disse que Geovani cultivava lavouras e criava gado leiteiro com auxílio dos filhos, sem empregados.
Já a testemunha Edmar Batista de Lima relatou conhecer o falecido há cerca de 27 anos.
Confirmou a dedicação de Geovânio às atividades rurais em terras herdadas, destacando que o trabalho era realizado com ajuda dos filhos, sem a utilização de maquinário ou mão de obra contratada.
Nesse passo, embora o conjunto probatório dos autos indique vínculo do falecido com atividades rurais, verifica-se, de forma incontroversa, que a autora é servidora pública municipal em Gameleira de Goiás, percebendo remuneração mensal superior a quatro salários-mínimos.
Tal condição revela que a subsistência da unidade familiar não dependia do labor rural do “de cujus” (ao menos ao tempo do óbito), pois havia fonte alternativa, regular e expressiva de renda.
A jurisprudência é firme ao afirmar que o regime de economia familiar, previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, exige a indispensabilidade do trabalho de todos os membros da família para o próprio sustento, sem utilização de empregados permanentes.
Nesse caso, a robusta remuneração percebida pela autora descaracteriza a necessidade de contribuição econômica do falecido, afastando a caracterização do regime de economia familiar e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial.
O reconhecimento da condição de segurado especial exige não apenas a demonstração do labor rural, mas também que este fosse essencial à manutenção da unidade familiar.
Havendo renda urbana própria e suficiente por um dos membros, especialmente no caso de servidor público com remuneração estável e expressiva (superior a 4 salários-mínimos), entende-se pela descaracterização do requisito legal da indispensabilidade econômica da atividade rural.
Ainda que se admita que o de cujus exerceu atividades rurais em vida, os autos demonstram que ele não se enquadrava como segurado especial, uma vez que não ficou comprovada a relevância do trabalho campesino para a subsistência da família.
Embora a Súmula 41 da TNU estabeleça que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não exclui automaticamente a condição de segurado especial dos demais, é necessário analisar o caso concreto para verificar se o trabalho agrícola perdeu sua importância para o núcleo familiar.
Ressalto que o labor rural deve ser essencial à sobrevivência familiar; portanto, se não for demonstrada essa imprescindibilidade do trabalho no campo para o sustento, não se configura a condição de segurado especial, como ocorre na situação em questão.
Em suma, o conjunto probatório não foi suficiente para derrubar a presunção de veracidade e de legitimidade que acompanha o ato administrativo de indeferimento do benefício, inexistindo prova suficiente para confirmar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão à época de seu óbito.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
29/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:22
Juntada de Ata de audiência
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Juntada de contestação
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13/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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