TRF1 - 1044109-87.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:36
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:15
Juntada de apelação
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044109-87.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIANE DE PAULA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 e JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Cuida-se de em ação proposta sob o procedimento comum por JOSIANE DE PAULA E SILVA, devidamente qualificada e representada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à revisão de cláusulas e valores de contrato de financiamento imobiliário.
Alega a Autora, em síntese, que: a) em 03/12/2020 celebrou com a CAIXA contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$ 132.160,00; b) a CAIXA aplicou a capitalização indevida de juros; c) houve cobrança de juros remuneratórios que excedem a média de mercado; d) os encargos moratórios foram cobrados ilegalmente durante o período de normalidade; e) mostra-se indevida a cobrança de taxa de administração e de seguro prestamista; f) deve haver a revisão contratual, com exclusão de cláusulas e cobranças abusivas e devolução de valores pagos indevidamente.
Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para que seja realizada a revisão do contrato, nos termos da fundamentação.
Junta procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a Ré apresentou contestação, suscitando a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva quanto ao pedido relativo ao seguro.
No mérito, alega, em síntese, que: a) o contrato de financiamento em questão, no valor de R$ 132.160,00, foi contratado em 03/12/2020, com prazo de amortização de 360 meses e garantido pelo imóvel situado na Rua RPB 17, Quadra 21, Lote 52, no Condomínio Residencial Parque Buritis JC I, em Senador Canedo/GO; b) a taxa de juros inicial pactuada é de 5,0000% por cento a.a.; c) não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada, cuja verificação pode realizada mediante o cálculo sobre qualquer saldo devedor atualizado monetariamente; d) a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensais, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET; e) a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme disposto no Decreto-Lei nº 73/66, de modo que, ao instituir a cobertura securitária age em conformidade ao ordenamento legal; f) conforme previsto na Resolução 3811/2009 BACEN art. 6º, os devedores poderão, até a liquidação do financiamento, efetuar a substituição da apólice pela apólice que lhes convier; g) a Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, não havendo qualquer ilegalidade na espécie.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A Autora apresentou réplica.
Intimadas, as partes não especificaram novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial não é inepta, pois preenche todos os requisitos previstos no art. 330, §1º, do CPC, especificando a pretensão de forma suficientemente compreensível, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa e a solução da controvérsia.
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA no que se refere ao pedido relacionado ao seguro prestamista.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que se pretende revisar a cobrança de seguro prestamista, vez que é líder do grupo econômico a que pertence a Caixa Seguradora S/A, a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira (Teoria da Aparência).
Assim, ainda que o seguro prestamista tenha sido pactuado como um contrato acessório ao contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atua como estipulante e integra a cadeia de fornecimento, devendo, portanto, responder por eventual pedido de revisão contratual nesse sentido.
Rejeito, portanto, as questões preliminares suscitadas.
No mérito, cumpre assentar que as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor têm plena aplicação nas relações jurídicas entabuladas entre as instituições financeiras e seus clientes, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, já que os bancos são considerados fornecedores em relação aos serviços prestados de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e os seus clientes, por sua vez, destinatários de atividade fornecida no mercado de consumo de natureza bancária, são tidos por consumidores.
O mutuário é o destinatário final do crédito fornecido pelo agente financeiro, estando, assim, estabelecida uma relação de consumo apta a ensejar a aplicação das regras da lei protetora dos direitos dos consumidores aos mutuários do SFH.
Neste sentido, confira-se a ementa do seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
Consoante entendimento atual e predominante nesta Corte, "há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede o empréstimo para aquisição da casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor".
Violação a dispositivos de lei federal não comprovada.
Recurso especial conhecido pelo fundamento da letra "c" ao qual se nega provimento. (RESP nº 2003/0222455-8 – Relator Ministro Francisco Peçanha Martins – 2ª Turma – DJU em 27.06.2005) Portanto, o contrato deve ser interpretado observando-se as normas do CDC.
Colhe-se dos autos que, em 03/12/2020, a Autora contratou financiamento no valor de R$ 132.160,00, com prazo de amortização de 360 meses.
Dos juros A Autora sustenta a cobrança abusiva de juros capitalizados, sem previsão contratual.
Os juros, no SFH, compõem o valor da prestação, ou seja, obrigatoriamente, uma parcela do valor da prestação será destinada ao pagamento de juros.
O SFH adotou a regra dos juros compostos, ou seja, aqueles formados por uma taxa nominal e outra efetiva, em oposição aos juros simples.
Utiliza-se dessa regra da matemática financeira para encontrar, a partir da taxa nominal de juros, a efetiva, que deverá ser aplicada às prestações.
Na realidade, a taxa de juros chamada de efetiva nada mais é do que o resultado da capitalização da taxa nominal.
Com efeito, uma taxa de juros nominais de 10,5% ao ano, por exemplo, resultaria em uma incidência mensal de 0,875% ao mês.
Assim, ao se capitalizar essa taxa mensal, ao final do período de 12 meses se teria a cobrança de 11,02% de juros efetivos.
O entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é de que "A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em lei" (TRF - 1ª Região, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012).
Ademais, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permitiu a capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um ano (art. 5º).
Assim, é cediço que as instituições financeiras podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento que se aplica a qualquer contrato de financiamento.
Em face da autorização dada pela norma, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 592377, julgado em 04/02/2015), o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Tema Repetitivo 246).
O entendimento restou sumulado no Enunciado nº 539 do STJ.
Por sua vez, decidiu a Corte Superior que se considera pactuada a capitalização de juros no caso de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no mesmo sentido (AC 0007397-90.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.1564 de 12/02/2016 e AC 0005490-90.2010.4.01.3814/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 03/12/2015).
Dito isso, observa-se que, de acordo com o item “B9” do quadro resumo do contrato (ID nº 1762038575, Pág. 2), a taxa de juros nominal contratada é de 5.000% ao ano, e a efetiva é de 5.1161% ao ano.
Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais, há autorização para a capitalização de juros neste contrato.
Não fosse isso, a CAIXA nega ter havido cobrança de juros de forma capitalizada na relação contratual havida entre as partes.
Realmente, o Autor não fez prova de que houve a capitalização mensal ou diária de juros nas parcelas adimplidas até o vencimento.
O parecer técnico unilateralmente produzido também não faz qualquer demonstração nesse sentido (ID nº 1762038576).
Taxa média de juros remuneratórios médios Também não restou demonstrado que os juros contratados superaram as taxas de juros do mercado.
Pelo contrário, a taxa de 5% ao ano, para o ano de 2020, revela-se baixa em relação às opções disponíveis no mercado para o financiamento imobiliário.
Do seguro prestamista Aduz a Autora que foi compelida a contratar seguro prestamista, configurando venda casada.
A obrigatoriedade de contratação desta espécie de seguro consta no expressamente na Cláusula 19 do contrato (ID nº 1762038575, Pág. 10), previsão que observa a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação (art. 79 da Lei nº 11.977/09).
De fato, estabelece a Súmula nº 473 do STJ que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Todavia, o que dispõe a referida cláusula é que o devedor é obrigado a comprovar a contratação destes seguros.
Não há qualquer previsão de que os seguros devem ser contratados com a própria instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada.
Não é possível presumir a existência de coação ou imposição na contratação deste seguro, não havendo elementos que fundamentem e comprovem a alegação.
Ausente qualquer prova de que a escolha da seguradora tenha sido imposta pela instituição financeira, não há configuração de venda casada.
Neste sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TAXA DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a consignação de pagamento e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas. 2.
Afasto, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença.
Isso porque o julgado está motivado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC. 3.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 4.
A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual e o crescimento da dívida apresenta relação direta com a inadimplência ocorrida.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 6.
A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança. 7.
A contratação de seguro é obrigatória e legítima, no entanto, ausente prova de que a escolha da seguradora tenha sido imposta pela Instituição Financeira, não restando assim comprovada a venda casada. 8.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 9.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 10.
Apelação desprovida. (AC 1003135-81.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021) – Grifei.
Assim, a contratação de seguro é obrigatória e legítima, não havendo elementos para o acolhimento da alegação de venda casada ou abusividade nesta cobrança.
Tarifa de Administração A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que é legítima a cobrança da Tarifa de Administração quando prevista no contrato, como ocorre no caso dos autos (Cláusula B14.1 do Contrato).
Nesse sentido são os precedentes (Acordão 00018170820034013500, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA:19/10/2017 Pagina; Acordao 00316674120074013800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA:28/09/2017).
Encargos moratórios Alega a Autora, por fim, que os encargos moratórios foram cobrados ilegalmente durante o período de normalidade, contrariando a previsão contratual nesse sentido.
Todavia, a Autora não demonstrou minimamente a alegação.
Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Não havendo prova de que os valores cobrados se mostraram abusivos ou contrários ao ordenamento jurídico, mostra-se incabível o seu afastamento.
Em conclusão, uma vez que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais pactuadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, conforme art. 98, §1º, I, do CPC.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/01/2025 11:05
Juntada de outras peças
-
10/12/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:51
Juntada de réplica
-
03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:33
Juntada de contestação
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02/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/05/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:39
Juntada de manifestação
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22/03/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:26
Juntada de substabelecimento
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16/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA E SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:01
Juntada de emenda à inicial
-
16/08/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
16/08/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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