TRF1 - 1043837-07.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1043837-07.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAMICA ALCOBACA LTDA - EPP IMPETRADO: 1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERAMICA ALCOBACA LTDA - EPP em face de ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) Conceda medida liminar, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, determinando que a autoridade coatora inclua todos os débitos previdenciários da transação rescindida n°. 7259293, cito as 14 inscrições nºs 16.899.232-9; 15.667.368-1; 15.094.920-0; 13.307.384-0; 13.307.385-8; 13.695.647-5; 15.667.368-1; 15.094.920-0; 13.307.384-0; 13.307.385-8; 13.177.194-9; 12.843.274-8; 12.843.275-6 e 31 4 17 002917-33 em uma nova transação tributária; b) Reconheça em definitivo que a autoridade coatora inclua todos os débitos previdenciários da transação rescindida n°. 7259293, em uma nova transação tributária; (...)".
Narra que ”A microempresa aderiu a transação tributária n.º 7259293 -Transação Extraordinária em 15/12/2022 (em anexo), com prazo até 60 (sessenta) meses relativo à débitos previdenciários, cito as inscrições nºs 16.899.232-9; 15.667.368-1; 15.094.920-0; 13.307.384-0; 13.307.385-8; 13.695.647-5; 15.667.368-1; 15.094.920-0; 13.307.384-0; 13.307.385-8; 13.177.194-9; 12.843.274-8; 12.843.275-6 e 31 4 17 002917-33, rescindida por inadimplemento em 05/07/2024".
Ressalta que "o motivo de tal inadimplência no ano de 2024 é decorrente de uma grave condição financeira que a empresa enfrentou, ou seja um cenário financeiro delicado, decorrente da queda nas vendas e produção no setor fabril, crise econômica enfrentada na região no seguimento da construção civil, aumento de custos, tais como uma despesa muito alta no consumo de energia elétrica para a manutenção da fábrica, folha de pagamento de funcionários, grande dívida de parcelamentos de impostos (ICMS – parcelamento) do Estado do Maranhão (SEFAZ), bem como impostos federais – RFB (tudo em anexo), o que levou ao atraso no pagamento das parcelas do parcelamento da transação (débitos e balanço contábil 2024 em anexo).
Além disso, a empresa está atualmente com um volume significativo de dívidas tributárias acumuladas, o que dificultou ainda mais a manutenção do cumprimento integral do parcelamento (débitos de impostos em anexo)".
Conta, ainda, que "Na data de 29/04/2025, o contribuinte protocolou requerimento (cópia e decisão de indeferimento anexa) junto à PGFN para um acordo de transação individual de tais débitos no intuito de se regularizar e emitir sua CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa).
No entanto, o pedido foi indeferido (despacho decisório anexo), no dia 30/04/2025, sob o fundamento de que a rescisão anterior gerou a penalidade de impedimento para nova adesão pelo prazo de 02 (dois) anos, embasado exclusivamente na literalidade do Art. 4°, §4° da Lei 13.998/2020, sem, entretanto, apreciar os princípios constitucionais, fundamentos jurídicos e objetivos estabelecidos na Lei 13.998/2020 e na própria Constituição Federal do Brasil".
Arremata que "Diante do indeferimento, a impetrante busca tutela jurisdicional para obter uma nova oportunidade de adesão à transação tributária a medida que se mostra essencial para a continuidade de suas atividades empresariais, preservação de empregos e geração de renda na sua região".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso em apreço, não se verifica, ao menos neste instante de cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que a impetrante pretende, segundo relata, o afastamento de normas regulamentadoras do procedimento de habilitação para realizar novas transações para regularização de passivo tributário, que exige o decurso de dois anos após a pretendente ter sido excluída de transação anterior em decorrência de inadimplência.
A ausência da plausibilidade se avoluma quando se observa no despacho indeferitório do pedido na esfera administrativa (id. 2191031750, p. 2), que a norma regulamentadora tem fundamento direto na Lei, no caso a lei nº 13.988/2020.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após as informações da impetrada, será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação da demandante de que seria possível afastar os óbices legais à concessão do favor tributário no presente caso concreto.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, a fim de que, no decêndio legal, preste as informações necessárias.
Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (PFN).
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/06/2025 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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