TRF1 - 1011544-36.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011544-36.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRID GERADORES E LOCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES - MG134809 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por GRID GERADORES E LOCAÇÃO LTDA., devidamente qualificada e representada, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das DCTF’s retificadoras, bem como a determinação para que seja emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), enquanto pendente o respectivo processo administrativo e que a autoridade coatora analise as referidas declarações.
Relata a impetrante que, ao promover a retificação de DCTF’s, com base em benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021 (PERSE), verificou que as declarações foram direcionadas à chamada "Malha DCTF", sem que houvesse instauração formal de processo administrativo ou intimação para prestar esclarecimentos.
Sustenta que a simples retenção das declarações não configura crédito tributário constituído, de modo que a inclusão de tais valores como pendentes obsta, de maneira ilegal, a emissão da CPEN.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer que o simples encaminhamento das DCTF’s retificadoras para “malha” não constitui óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitindo a competente certidão de regularidade, bem como seja determinado que a Autoridade Coatora análise as DCTF’s retificadoras, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 2.005/21 e no Decreto nº 70.235/72, como medida necessária à constituição do crédito líquido e certo a favor da Impetrante.
Junta procuração e documentos.
A liminar foi deferida em parte para determinar à Autoridade Impetrada que promova a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, ressalvada a existência de impedimentos gerados por outros débitos não contemplados nesta ação.
A autoridade impetrada apresentou informações, informando que a CPEN encontra-se vigente até 14/07/2024, ressaltando a existência de débito não abrangido pela decisão liminar (referente ao mês 09/2023), e aduzindo a inexistência de ato coator.
Pede, ao final, seja denegada a segurança.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a examinar.
Mérito Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a apresentação de impugnação no processo administrativo fiscal.
Complementarmente, o art. 206 do CTN dispõe que é assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
A IN RFB nº 2.005/2021, em seus arts. 16 e 17, disciplina a possibilidade de retenção de DCTF’s retificadoras para análise, prevendo a necessidade de formalização do procedimento e a garantia do contraditório.
O exame dos autos revela que a impetrante transmitiu DCTF’s retificadoras com vistas a adequar os valores devidos em razão de benefícios fiscais legalmente instituídos.
Contudo, tais declarações foram direcionadas à "Malha DCTF", sem que tenha sido instaurado processo administrativo regular ou oportunizada a apresentação de defesa.
Embora a Receita Federal informe que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) encontra-se atualmente vigente, fato incontroverso, permanece a necessidade de garantir que a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das DCTF’s retificadoras seja respeitada até o encerramento do procedimento de análise.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a retenção de declarações em malha fiscal não enseja, por si só, a constituição definitiva de crédito tributário, tampouco pode obstar a emissão da certidão de regularidade fiscal: TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
INCLUSÃO EM PROCEDIMENTO DE MALHA FISCAL.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
A inclusão de declaração retificadora em procedimento de malha fiscal não configura óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, pois tal processamento não implica na existência de crédito tributário definitivamente constituído.
Precedentes. (TRF4, REMNEC 5003324-40.2024.4.04.7107, 1ª TURMA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MARCELO DE NARDI , JULGADO EM 08/04/2025)
Por outro lado, quanto ao pedido no sentido de que a autoridade coatora conclua a análise das DCTF’s retificadoras, não vislumbro amparo legal que autorize o Poder Judiciário, no âmbito do mandado de segurança, a imiscuir-se na gestão administrativa interna da Receita Federal, especialmente no que se refere à tramitação de processos fiscais submetidos a parâmetros técnicos e operacionais próprios.
Tal providência demandaria análise da razoabilidade do prazo de tramitação e aspectos de oportunidade e conveniência administrativa, o que não se compatibiliza com a via estreita do presente writ.
Nesse contexto, deve-se respeitar a autonomia da Administração Tributária quanto à condução de seus processos internos, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo, cuja fiscalização se faz possível por outros meios, não se impondo, por ora, prazo específico para a análise das DCTF’s.
ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança para determinar que: a) a autoridade coatora mantenha suspensa a exigibilidade dos débitos relativos às DCTF’s retificadoras transmitidas pela impetrante, até que sobrevenha decisão administrativa definitiva no respectivo processo de análise; b) seja assegurada à impetrante a emissão e manutenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), relativamente aos débitos objeto deste mandado de segurança, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.
Condeno a União a restituir o valor das custas processuais adiantadas pela Impetrante (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/1999).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e ss, do CPC.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2024 15:17
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/03/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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