TRF1 - 1004033-11.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004033-11.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOTOSHOW COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RAFAEL ARNONI LANZONI - SP258173 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por MOTOSHOW COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva seja reconhecido o direito de não incluir o ISSQN na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A impetrante aduz, em síntese, que: a) está sujeita ao recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) os valores recolhidos a título de ISSQN não fazem parte do faturamento da empresa, sendo caracterizados como receita transitória, sendo ilegítima a incidência de PIS e COFINS sobre eles; c) ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, o STF consolidou o entendimento de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS; d) a autoridade coatora entende que os valores relativos ao ISSQN devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. É o breve relatório.
Decido.
Do pedido de suspensão.
O simples reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 592.616 RG/RS, da existência de repercussão sobre a questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), sem determinação de suspensão de processos, não impede o processamento da demanda.
Assim, não é caso de suspensão do processo.
Da tutela de urgência.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Não é cabível, por meio da via da antecipação de tutela, o deferimento da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Uma vez concedida a antecipação de tutela, e sobrevindo o julgamento improcedente da demanda, recairia sobre a Fazenda Pública o ônus de encontrar bens da impetrante por meio dos quais pudesse recompor o equilíbrio da relação tributária.
Neste cenário hipotético, não sendo encontrados tais bens suficientes à reversão da tutela de urgência, o ônus da concessão da medida tutelar findaria por ser suportado pela Fazenda Pública, e não por aquele que se beneficiou da medida.
Ressalte-se que a impetrante não ofertou bens livres e desembaraçados como garantia da reversibilidade da medida, de modo a suplantar a presente argumentação.
Sem embargo dos argumentos já levantados, também não se observa a ocorrência do periculum in mora.
A simples alegação genérica no sentido de que o não deferimento da tutela pretendida poderá produzir prejuízos econômicos à impetrante não justifica a concessão da medida de urgência inaudita altera parte.
Não há nos autos qualquer estimativa ou elementos por meio dos quais se possa verificar o impacto daquelas cobranças questionadas sobre a saúde financeira da empresa impetrante, de tal modo que esta não possa aguardar a manifestação da autoridade impetrada.
Não é suficiente que a parte impetrante alegue a urgência, devendo demonstrá-la por meio de elementos nos autos, o que não houve na presente hipótese.
Ausentes tais informações mínimas, não há como se avaliar se as alegações da impetrante possuem fundamento contábil.
Consequentemente, não é possível concluir pela impossibilidade de se aguardar até o desfecho da demanda.
Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência em caráter inaudita altera parte é excepcionalíssima, somente podendo ser deferida nas hipóteses em que se verificar que a ciência da parte contrária poderá tornar inefetiva a medida pretendida ou quando se observar tamanha urgência que não se possa aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Em regra, deve ser respeitado o contraditório prévio, ainda que se trate de pedido de concessão de tutela de urgência.
Não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida, em especial a urgência que justifique a concessão do contraditório diferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sem prejuízo de sua posterior reapreciação.
Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declaração de atuação em apenas 5 (cinco) causas ao ano, conforme art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
15/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036777-80.2025.4.01.3700
Loory Hauana Pinheiro Gama
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Ana Karoline Marinho Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 18:38
Processo nº 1005021-19.2025.4.01.3000
Patricia Sales de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 22:47
Processo nº 1041640-79.2025.4.01.3700
Raimundo Jose Ferreira Correa
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Luis Aurelio dos Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:42
Processo nº 1042066-55.2024.4.01.3400
Dionisio Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Farias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 18:01
Processo nº 1042066-55.2024.4.01.3400
Dionisio Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 15:04