TRF1 - 1041640-79.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041640-79.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE FERREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - MA19140 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por RAIMUNDO JOSE FERREIRA CORREA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), no bojo do qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: "6.1) Que seja concedida a antecipação da tutela para o fim de suspender a exigibilidade da multa e pontuação decorrente do Autos de Infração N.º S034370440 e determinar seja expedida comunicação ao DNIT e DETRAN/MA sobre o teor da decisão para todos os fins de direito, especialmente, para permitir o licenciamento e expedição do CRVL do veículo do autor ano 2025;" Narra que "recebeu notificação de penalidade de multa por infração de trânsito, conforme Auto de Infração n.º S034370440, notificando que a infração teria ocorrido em 18/02/2023 às 17:16 hs. na Br 135, Km 21.
Contudo, a notificação da multa foi emitida apenas em 07/10/2024, tudo isso conforme informações consignadas na própria notificação de trânsito em anexo, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses após a data da suposta infração, conforme consta nos documentos anexos".
Diz que não "obstante tal fato configure evidente descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedição da notificação, conforme dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, o que ensejaria o arquivamento do auto de infração diante de sua insubsistência.
Ocorre que mesmo diante de supracitada irregularidade, o DNIT manteve o trâmite administrativo, aplicando a penalidade e impondo a anotação de pontos no prontuário do autor, em total afronta ao devido processo legal, sob a alegação de que o recurso administrativo seria 'intempestivo', afirmando que o autor teria até o dia 05/09/2023, sem levar em consideração que o autor só recebeu a notificação do auto de infração em discussão em 07/10/2024, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses após a data da suposta infração".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação aos processos indicados na listagem automática do PJe, pois as referidas demandas possuem pedidos diversos do aqui veiculado.
Pois bem.
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito. À espécie, observo que a notificação expedida em 07.10.2024 referente à infração que se deu em 18.02.2023 consiste em "notificação da penalidade" e não em notificação de autuação(id 2189613619, pág. 8 e 9), de modo que não há se falar em violação do disposto no art. 281, § 1º, II, CTB, cujo prazo de 30 dias estabelecido diz respeito à expedição de notificação de autuação.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, em casos análogos, é no sentido de que há dupla notificação ao infrator de trânsito: a primeira, relativa à autuação, a qual se submete ao prazo decadencial de 30 dias, e a segunda, referente à penalidade.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
SÚMULA Nº. 312 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DAS PENALIDADES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora visando a anulação de 76 autos de infração de trânsito, sob alegação de que as notificações de autuação e de imposição de penalidades não foram expedidas conforme os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as notificações das autuações de trânsito foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 281, § 1º, II, do CTB; (ii) definir se a ausência de comprovação adequada da notificação implica a nulidade dos autos de infração e a consequente decadência do direito de punir. 3.
A primeira notificação de autuação, que visa dar ciência ao infrator sobre o cometimento da infração, deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, conforme o art. 281, § 1º, II, do CTB, sob pena de nulidade do auto de infração e decadência do direito de punir pela Administração Pública. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, na Súmula nº. 312, que exige a dupla notificação do infrator: a primeira, relativa à autuação, e a segunda, referente à imposição da penalidade. 5.
No caso concreto, a União e o DNIT não comprovaram a expedição das notificações por meio de documentos válidos, como o número de protocolo ou código de rastreamento, sendo insuficiente o Relatório Resumido dos Autos de Infração de Trânsito, produzido unilateralmente pela Administração Pública. 6.
O envio de notificações por meio de edital, sem a comprovação prévia de tentativas de notificação postal ou pessoal, contraria as exigências legais e regulamentares, sendo nula a notificação por edital realizada sem o esgotamento dessas tentativas, conforme estabelecido nas Resoluções CONTRAN nº 619/2016 e nº 918/2022. 7.
A inobservância dos prazos legais e a ausência de comprovação das notificações ao autuado constituem violação ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8.
Apelação provida para reconhecer a nulidade dos autos de infração impugnados.
Ante a inversão da sucumbência, parte apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III do NCPC. (grifo nosso)(AC 1072683-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Assim, no caso dos autos, não vislumbro plausibilidade no direito vindicado por ausência de documentação apta a comprovar que a notificação de autuação tenha sido intempestiva e, consequentemente, fora operada a decadência do direito de punir do Estado a ensejar a nulidade do auto de infração.
Finalmente, ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do requisito de urgência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, citem-se o réu para contestar, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença por se tratar de matéria que não requer produção de prova além da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017445-42.2014.4.01.3600
Sergio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Melissa Arend das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2014 16:42
Processo nº 0017445-42.2014.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Dario de Souza Neto
Advogado: Renato Pereira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2019 08:33
Processo nº 1028639-88.2024.4.01.3400
Arnaldo Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 11:00
Processo nº 1036777-80.2025.4.01.3700
Loory Hauana Pinheiro Gama
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Ana Karoline Marinho Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 18:38
Processo nº 1005021-19.2025.4.01.3000
Patricia Sales de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 22:47