TRF1 - 1028639-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028639-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO SOARES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso.
O autor, 73 (setenta e três) anos de idade, afirma que é pessoa extremamente pobre e sem nenhuma renda para suprir seu sustento; bem como de tê-lo provido por sua família.
Declarou que requereu o benefício assistencial ao idoso, em 09.01.2019, NB 704.473.276-4, o qual fora indeferido por renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
No id 2124853715 pode ser vista a efetiva data do requerimento administrativo: 29.01.2019.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 73(setenta e três) anos (id 2124853387): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
O laudo socioeconômico, relativamente à perícia realizada em 17.05.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2129768417): “(…)Arnaldo Soares da Silva – Autor.
Robenilde - Esposa - R$ 1.412,00 (…) O senhor Arnaldo Soares da Silva, reside há 31 anos no local.
Imóvel de 02 andares. (…) O autor declarou necessitar do Benefício Assistencial (BPC) Benefício de Prestação continuada para a sua própria subsistência.
Incapaz para atividades laborativas.
Não Tem Renda Fixa.
Não Tem Renda Eventual.
Dependência Econômica.
Todas as Despesas Custeadas pela Esposa.
CONCLUSÃO: Diante dos fatos constatados entende esta perita que o autor deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica vulnerabilidade e risco social.” (sic).
Entendo, no entanto, que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer.
Explico.
Segundo o acima mencionado relatório pericial, o demandante tem todas suas despesas supridas pela renda auferida por sua esposa, no valor de um salário-mínimo; estando, pois, em situação de miserabilidade.
Contestou o INSS, id 2135246496, informando que o postulante tem condições de ter seu sustento provido por seu marido, haja vista a existência da renda oriunda de benefício por incapacidade temporária, de sua esposa; além, de ser proprietária de um veículo automotor, conforme consta no processo administrativo, motivo que ensejara o indeferimento do referido benefício assistencial.
Devidamente intimado para replicar, ids 2140135528 e 2140274476, o postulante alegou que a existência de veículo em nome de sua mulher não interfere na renda familiar, haja vista o mesmo não estar mais alienado fiduciariamente (id 2147805061).
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não pode ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo: pelas fotos do relatório social, id 2129768417, vê-se que inexiste caracterização de miserabilidade que justifique o amparo estatal; pelo contrário, a casa é bastante ampla, bem estruturada, assim como a mobília que a guarnece, totalmente incompatível com a renda declarada, conforme consta no supramencionado relatório social: “ (…) O senhor Arnaldo Soares da Silva, reside há 31 anos no local.
Imóvel de 02 andares.
Segundo o Declarante a filha Andressa, construiu no segundo pavimento para evitar a despesa com aluguel.
O Autor reside no Térreo.
A Casa e composta de Sala, Cozinha, 03 Quartos Dormitórios e Banheiro.
Os moveis que compõem o ambiente: Sala com Sofás de 06 lugares, Painel com aparelho de Televisão, Aparador e Mesinha de apoio.
Cozinha com Fogão, Geladeira, Frízer, Armários e Bancadas de apoio.
Quartos Dormitórios: 1º Quarto Cama de Casal, Guarda roupas, Mesinha de Cabeceira e Cadeiras decorativas. 2º Quarto Cama de Solteiro, Cômoda e Maquina de Costura. 3º Quarto Cama de Solteiro, Guarda roupas e Cadeiras de plástico.
Banheiro com Vaso Sanitário, Chuveiro, Pia com armário.
São satisfatórias as condições de moradia.
Não se constata Barreiras que limitem a mobilidade do Autor.” (sic).
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades do autor fossem supridas por sua família.
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável ao autor, não restou demonstrado que a ele seja pessoa hipossuficiente, em virtude da possibilidade de sustento por membro familiar; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Idoso.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data, conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO SOARES DA SILVA - CPF: *14.***.*17-04 (AUTOR)
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09/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:30
Juntada de contestação
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/06/2024 18:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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06/06/2024 18:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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06/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:12
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:44
Perícia agendada
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08/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO SOARES DA SILVA - CPF: *14.***.*17-04 (AUTOR)
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06/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/05/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/04/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/04/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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