TRF1 - 1095202-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095202-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA LINO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOANA LINO DOS SANTOS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso.
A autora, 69 (sessenta e nove) anos de idade, afirma que é pessoa extremamente pobre e sem nenhuma renda para suprir seu sustento; bem como de tê-lo provido por sua família.
Declarou que requereu o benefício assistencial ao idoso, NB 715.756.006-3, em 15.08.2024, o qual fora indeferido por renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 69 (sessenta e nove) anos, conforme id 2159825555- fl.02.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
O laudo socioeconômico, relativamente à perícia realizada em 27.01.2025, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2169524971): “(…)Sra.
JOANA LINO DOS SANTOS FERREIRA (69 Anos), reside há 33 anos no endereço informado.
O imóvel é próprio, possui localização é de fácil acesso, bem estruturado e aconchegante.
Alega que trabalhou a vida inteira de doméstica, e que devido as patologias não consegue mais trabalhar, informou que possui Diabetes Mellitus tipo 2 (Faz uso de insulina), Hipertensão Arterial Sistêmica e crises de ansiedade.
Faz acompanhamento médico na UBS 03 da Samambaia Norte/DF uma vez por mês.
Atualmente a única renda é da aposentadoria do seu cônjuge (Baltazar Ferreira Bezerra - 66 Anos) no valor de um salário mínimo, do programa Bolsa família do governo federal e dos programas do GDF.
Os filhos ajudam na medida do possível.
Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros. É válido ressaltar que considerando as despesas e receita da requerente, neste momento e pelas fotos anexadas é possível inferir o contexto socioeconômico da família.
Conforme o exposto entende esta perita, devido às condições socioeconômicas da família, que a autora deve, pois, ser considerado, pessoa com hipossuficiência econômica.” (sic).
Entendo, no entanto, que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer.
Explico.
Segundo o acima mencionado relatório pericial, a demandante tem todas suas despesas supridas pela sua renda de seu marido, aposentado por idade, no valor de um salário-mínimo; estando, pois, em situação de miserabilidade.
Contestou o INSS, id 2172866991, informando que a postulante, em virtude da renda de seu cônjuge, tem condições de ter seu sustento provido, sem necessidade do benefício assistencial.
A postulante, em réplica, ratificou seus pedidos constantes da exordial .
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não pode ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não vislumbrada no presente processo: pelas fotos do relatório social, id 2169524971, vê-se que a moradia da postulante é simples, assim como a mobília que a guarnece; porém, não restou caracterizada condição de hipossuficiência econômica que justifique o amparo estatal; pelo contrário, o imóvel e a mobília estão em razoável estado de conservação e são suficientes para as necessidades familiares; bem como, recebe ajuda financeira de seus filhos e medicação pelo SUS, conforme consta no aludido relatório social: “(…)O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Própria.
Há quanto tempo o (a) periciando (a) reside no referido imóvel? 33 Anos.
Os moveis estão em: Bons ( X ) ou Maus ( ) estado de conservação (...)O imóvel é uma casa de alvenaria, própria, muito bem estruturada.
Tem o valor aproximado de uns R$ 300,00 (Trezentos Mil Reais).
A sua localização é de fácil acesso, possui saneamento básico, as ruas são pavimentadas, abastado de comércios.
O telhado é de laje, possui cerâmica no piso e a pintura está em bom estado de conservação.
Dividem-se em uma sala, uma cozinha, dois quartos e área de serviço.
Os moveis são antigos, mas em bom estado de conservação (...)Os filhos ajudam na medida do possível (...)Alega que sua filha Anágia Santos Bezerra que tem arcado com valor da internet (…) De onde provem os recursos que custeiam as despesas com tratamento médico? SUS.
Recebe medicamento da rede pública? SIM .”(sic).
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades do autor fossem supridas por sua família.
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável à autora, não restou demonstrado que a ele seja pessoa hipossuficiente, em virtude da possibilidade de sustento por membro familiar; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Idoso.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data, conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA LINO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *64.***.*00-20 (AUTOR)
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14/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:10
Juntada de réplica
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:16
Juntada de contestação
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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04/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:43
Juntada de laudo de perícia social
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21/01/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:31
Perícia agendada
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19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA LINO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *64.***.*00-20 (AUTOR)
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18/12/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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01/12/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/11/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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