TRF1 - 1109161-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GILAILSON FELIX SOARES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109161-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILAILSON FELIX SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILAISON FÉLIX SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Alega o autor, 47 (quarenta e sete) anos de idade, torneiro mecânico, que é portador de diversas patologias incapacitantes ( psicose não-orgânica não especificada, episódio depressivo moderado, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, transtorno de pânico/ ansiedade paroxística episódica, transtorno misto ansioso e depressivo e estado de “stress” pós-traumático).
E, por tal quadro clínico, foi-lhe concedido o benefício de incapacidade temporária, NB 635.641.273-2, com DIB em 01.06.2020 e ativo até o ajuizamento da presente ação (10.11.2023).
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 07.02.2024, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial, id 2044888190, constataram a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e uniprofissional, inclusive com possibilidade do postulante participar, com êxito, de programa de reabilitação profissional para desempenhar atividades laborativas que sejam compatíveis com seu quadro clínico, desde que realize o tratamento adequado.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir: “ (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença?( X ) SIM, COMEÇOU A REALIZAR TRATAMENTO PSIQUIATRICO HÁ 5 ANOS CID 10: F33.1/F41.0/R41 (…) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( X ) SIM DESDE QUE O MESMO REALIZE O TRATAMENTO CORRETAMENTE (…) ) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X) SIM.
QUANDO? HÁ 5 ANOS (…) ( X ) Temporária ( X ) Parcial ( X ) Uniprofissional (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a 8 situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 24 MESES (...)TRATA-SE DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL POR CONSTATADA EM PERÍCIA.
ATRAVÉS DE LAUDOS E RELATÓRIOS TRAZIDOS NO DIA DA PERICIA APRESENTAR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISODIO ATUAL MODERADO E TRANSTORNO DE PANICO.
CONCLUI-SE: APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUI-SE QUE O PERICIANDO POR APRESENTAR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISODIO ATUAL MODERADO E TRANSTORNO DE PANICO.
E POR SE TRATAR DE UMA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL, POR ESSA DOENÇA NÃO SER INCAPACITANTE PERMANENTEMENTE, DESDE QUE O MESMO REALIZE O TRATAMENTO CORRETAMENTE.“ (sic).
E, relativamente ao programa de reabilitação profissional, atestou o perito judicial, em resposta ao quesito 3c, fl.07, id 204488190: “(…) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( X ) SIM DESDE QUE O MESMO REALIZE O TRATAMENTO CORRETAMENTE.” (sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2126973849, o INSS alegou que a incapacidade laborativa da parte autora, conforme perita judicial, é parcial, temporária e uniprofissional; consequentemente, restou impossibilitada a concessão requerida pelo demandante.
Em réplica, id 2137788906, a parte requerente reafirmou seus pedidos constantes na exordial.
Considerando o pedido constante da peça vestibular (transformação de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez), bem como as conclusões da expert judicial (incapacidade parcial, permanente e uniprofissional, com possibilidade de readaptação profissional, conforme atestado pela expert judicial, entendo que restou prejudicada a concessão do multicitado benefício previdenciário; devendo, pois, ser indeferido o benefício pretendido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a GILAILSON FELIX SOARES - CPF: *11.***.*47-15 (AUTOR)
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14/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:30
Juntada de réplica
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11/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:54
Juntada de contestação
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25/03/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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26/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:56
Juntada de laudo de perícia médica
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09/02/2024 00:40
Decorrido prazo de GILAILSON FELIX SOARES em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:34
Perícia agendada
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19/12/2023 08:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/12/2023 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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