TRF1 - 1000926-56.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000926-56.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MNX MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921 e JUAREZ ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - PA26564 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por MNX MINERAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, por meio da qual se objetiva, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da eficácia da Licença de Operação n.º 14039/2023 e que a FUNAI e o Estado do Pará identifiquem se há interesse indígena na área licenciada e em caso positivo, procedam à realização do respectivo estudo de componente indígena.
No mérito, requer: a) a declaração de ausência de interesse indígena em relação ao Título Minerário n.º 851.124/2023; b) a dispensa do estudo de componente indígena; c) a declaração de nulidade da suspensão da Licença de Operação n.º 14039/2023 e o restabelecimento da sua eficácia.
Subsidiariamente, pugna pela imposição de obrigação de fazer dirigida ao Estado do Pará e à FUNAI, relativamente ao estudo de componente indígena.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) a autora se dedica à pesquisa, lavra, beneficiamento, extração e comercialização de minérios, tendo celebrado cessão de contrato com a empresa LUMAN TRANSPORTE E MINERAÇÃO EIRELI, detentora, à época, da Licença de Operação n.º 14039/2023, para pesquisa mineral com lavra experimental de substância de minério de manganês; b) atualmente, a requerente detém o Título Minerário n.º 851.124/2023; c) a referida licença de operação, com validade até 09/07/2025, foi expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA, nos autos do processo administrativo n.º 2021/16311, em área outorgada pela Agência Nacional de Mineração (processo n.º 850.624/2021), com localização no município de Itupiranga/PA; d) o processo seguiu rigorosamente todos os trâmites administrativos para emissão da licença ambiental do empreendimento, desde a apresentação e aprovação de estudos, visita técnica na área do imóvel, até o monitoramento da atividade; e) o negócio jurídico foi averbado junto à Agência Nacional de Mineração, por meio do Processo n.º 850.624/2021, sendo posteriormente concedido o Alvará n.º 4.796/2021; f) solicitou junto à SEMAS/PA a transferência da Licença de Operação n.º 14039/2023 para sua titularidade, conforme Processo n.º 2023/54904; g) em 20/08/2024, foi surpreendida com a Notificação n.º 185754/GEMIM/CMINA/DLA/SAGRA/2024, expedida pela SEMAS/PA, informando sobre a suspensão da licença de operação para pesquisa mineral, o que ocasionou a interrupção imediata das atividades; h) a sobredita notificação se fundamentou em recomendação expedida pelo Ministério Público Federal no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.23.001.000143/2022-75 e materializada no Ofício n.º 630/2024, no qual o órgão ministerial entende que o local da pesquisa minerária estaria a menos de 10 km da Terra Indígena Parakanã, situação que atrai a incidência do art. 3º, §2º da Portaria Interministerial nº 60/2015 e Anexo I, no qual é exigida a realização do Estudo de Componente Indígena; i) a autora tentou esclarecer os fatos em reunião realizada no MPF em 08/10/2024, mas não obteve êxito; j) os documentos constantes dos autos demonstram que o ponto de pesquisa mineral ultrapassa o raio de 10 km de distância da TI Parakanã; k) o atual estágio de operação é mera fase de pesquisa, inexistindo provas de impactos ambientais à comunidade indígena; l) a requerente oficiou à FUNAI, junto a Coordenação Regional do Baixo Tocantins, informando os fatos e pedindo manifestação quanto à necessidade ou não do estudo, no entanto, não obteve resposta; m) por não conter motivação, padece de vício de ilegalidade o ato de suspensão da licença de operação.
As custas foram recolhidas.
Determinação de oitiva prévia do MPF e da FUNAI e de emenda da petição inicial (ID 2170961857).
A autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa (ID 2172997471).
Manifestação prévia da FUNAI, sustentando não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação (ID 2177163113).
Em sua manifestação prévia (ID 2179515766), o MPF arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui personalidade jurídica que lhe confira capacidade postulatória, a não ser para demandar positivamente a tutela judicial de interesses sociais no exercício de suas funções institucionais.
Seguindo esse raciocínio, aponta a União como parte legítima para constar no lado passivo da lide, por ser ela detentora de personalidade jurídica.
No mérito, sustenta a legalidade do ato de suspensão da licença de operação, decorrente da Recomendação n.º 6/2022, dirigida à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS-PA), com fundamento na Convenção 169 da OIT e na Portaria Interministerial n.º 60/2015.
Instada, a autora se manifestou a respeito das alegações apresentadas pelo MPF (ID 2186913158). É o que basta relatar.
Decido.
Ilegitimidade passiva da FUNAI.
Os fatos narrados nos autos estão diretamente relacionados à existência de interesse indígena na área outorgada e licenciada em favor da autora e na necessidade, ou não, do estudo de componente indígena.
Inclusive, entre os pedidos deduzidos na petição inicial, são direcionados à FUNAI o de verificação da existência de interesse indígena no local e o de realização de estudo de componente indígena.
Segundo a Portaria Interministerial n.º 60/2015, nos casos de intervenção ou impacto socioambiental direto em terra indígena, a FUNAI deve atuar no licenciamento ambiental juntamente do órgão licenciador.
Ademais, o estudo de componente indígena deve ser realizado seguindo as diretrizes da FUNAI, cabendo ao órgão indigenista se manifestar a respeito dele, para verificação de sua conformidade, nos termos da Instrução Normativa FUNAI n.º 02, de 27/03/2015.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI.
Ilegitimidade passiva do Ministério Público Federal.
Conquanto não seja comum e exista divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à questão, o Ministério Público Federal pode, sim, ser demandado em certas situações.
Na hipótese dos autos, a causa de pedir está atrelada à suposta ilegalidade do ato de suspensão da Licença de Operação n.º 14039/2023, a qual decorreu do cumprimento de recomendação direcionada pelo Ministério Público Federal à SEMAS/PA, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.23.001.000143/2022-75.
Observa-se, pois, que a pretensão posta nos autos funda-se em insurgência quanto à atuação do MPF na seara extrajudicial, consubstanciada na expedição de recomendação, no exercício de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso III da CF/88 e art. 6º, inciso VII, “a” e “c” e incisos X e XX, da Lei Complementar n.º 75/93).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais”(AgRg nos EDcl nos EREsp 1245830/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 20/08/2014).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE BRASIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INQUÉRITO CIVIL.
APURAÇÃO DE NOTÍCIA A RESPEITO DE OFERECIMENTO DE VAGAS ALÉM DAS AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO QUE ADOTA O REGIME DE MATRÍCULA "POR DISCIPLINA".
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N. 7.165/1983, REGULAMENTADO PELO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO N. 94.152/1987.
AÇÃO DECLARATÓRIA, OBJETIVANDO IMPEDIR A APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A legitimidade passiva do Ministério Público torna-se evidente nas hipóteses em que há atuação na seara extrajudicial, caso em que releva a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Como assentou o STJ, “o reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.245.830/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.05.2014, DJe de 20.08.2014).
No caso em tela, o pedido da parte autora implica importante intervenção no exercício das atribuições ministeriais, razão pela qual é indiscutível a legitimidade processual do Ministério Público Federal para responder a presente demanda.
Preliminar rejeitada. (...)” (TRF1, AG 1013998-86.2019.4.01.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 18/12/2019) Nesse caso, não restam dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, na qual se discute justamente o exercício de suas atribuições institucionais, mais precisamente o uso de um dos instrumentos de atuação do parquet¸ qual seja, a expedição de recomendação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em vista disso, indefiro o pedido de emenda da petição inicial para que seja incluída a União no polo passivo da demanda, porque a autora não apontou nenhuma justificativa para a formação de litisconsórcio passivo.
Outrossim, não se vislumbra qualquer relação jurídica entre a parte autora e a União, tampouco foi direcionado algum pedido em face dela.
Da tutela de urgência.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer tutela de urgência para restabelecer a eficácia da Licença de Operação n.º 14039/2023, expedida pela SEMAS/PA, como também para que seja realizado o estudo de componente indígena, caso fique confirmada a existência de interesse indígena na área de cava.
A exploração mineral próxima ou em terras indígenas exige o procedimento de consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes da respectiva área, nos termos do art. 6º, itens 1 e 2, da Convenção OIT n.º 169, que assim dispõe: "Art. 6º 1.
Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2.
As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas." Observa-se, pois, que é necessária a realização de consulta livre, prévia e informada sempre que alguma obra, ação, política ou programa for ser desenvolvido e puder afetar os povos tradicionais.
Ademais, exige-se a elaboração do Estudo de Componente Indígena (ECI), o qual pode ser definido como um instrumento técnico utilizado no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que possam impactar terras ou comunidades indígenas, seguindo as diretrizes previstas na Instrução Normativa FUNAI n.º 02, de 27/03/2015.
Ele se destina a identificar, avaliar e mitigar os impactos socioambientais que esses empreendimentos podem causar às populações indígenas e às suas terras, direitos e modos de vida.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial n. 60, de 24 de março de 2015, prevê o seguinte: "Art. 3º No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária. (...) § 2º Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I;" Registre-se, por oportuno, que o anexo I da referida portaria estabelece para a atividade de mineração, o limite de 10 km na Amazônia Legal.
No caso, a autora obteve a cessão total de direitos minerários de autorização para pesquisa no município de Itupiranga/PA, concedida pela Agência Nacional de Mineração por meio do Alvará nº. 4.796/2021, referente ao processo n.º 850.624/2021 (ID 2169853952).
Consta, ainda, que a empresa requerente recebeu a Licença de Operação n.º 140239/2023 (processo n.º 2021/0000016311), concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA em 17/03/2023, com validade até 09/06/2025 (ID 2169853995).
O Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil n.º 1.23.001.000143/2022- 75, com vistas a apurar a existência de requerimentos de pesquisa mineral no interior ou no entorno (raio de dez quilômetros) da Terra Indígena Parakanã que não estejam observando os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015.
Durante a tramitação do sobredito feito, o MPF obteve da SEMAS/PA informações dando conta de que a licença por ela concedida à autora se refere a uma pesquisa de lavra experimental para minério de manganês com a menor volumetria estabelecida pela Resolução COEMA n° 159, que é de 6 mil toneladas anuais e que todo o processo ocorrerá dentro da Área de Influência Direta (ADA), correspondente a uma área de 2,55 ha.
Acrescentou, ainda, que conforme o laudo n.º 16894, a Área de Influência Direta (ADA) do empreendimento está a 9,22 km de distância da Terra Indígena Parakanã (vide OFÍCIO nº: 82562/2022/GEMIM/CMINA/DLA/SAGRA/GABSEC – ID 2179515769 – Pág. 1/6).
Então, a par das informações obtidas, o MPF expediu a Recomendação n.º 6/2022 à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS-PA), nos termos seguintes (ID 2179515768): “RECOMENDAR (...) que suspendam, imediatamente, todos os requerimentos de autorização de pesquisa mineral ou de concessão de lavra de recursos minerais em curso que atinjam terras indígenas no município de Itupiranga/PA, até que seja elaborada consulta prévia à(s) comunidade(s) atingida(s), na forma do disposto nos artigos 6º e 15 da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho e na Portaria Interministerial n.º 60/2015 (que traz parâmetros mínimos de distância a serem observados), estando vedado o prosseguimento dos trabalhos minerários caso a resposta à consulta seja negativa, conforme artigo 18 da referida norma internacional”.
Por conseguinte, a SEMAS/PA procedeu à suspensão da licença de operação concedida à demandante (ID 2179515770 - Pág. 6).
Pois bem.
Segundo a autora, o ponto de pesquisa mineral ultrapassa o raio de 10 km de distância da TI Parakanã, pois a poligonal minerária se encontra a 11,5 km de distância da terra indígena.
Ocorre que em contrariedade ao que sustenta a requerente, a poligonal da titularidade minerária outorgada pela ANM está situada a 9,163 km de distância da Terra Indígena Parakanã, conforme se infere do mapa constante do ID 2169854459.
Além disso, cumpre repetir a informação prestada pela SEMAS/PA no sentido de que “a Área de Influência Direta (ADA) do empreendimento está a 9,22 km de distância da Terra Indígena Parakanã”.
Nesse caso, não restam dúvidas de que a área total da poligonal outorgada pela AMN e licenciada pela SEMAS/PA está inserida no raio de 10 km estabelecido na Portaria Interministerial 60/2015, sendo presumível o impacto socioambiental direto à terra indígena.
Não aproveita à autora alegação de que o local da cava ultrapassa o raio de 10km da Terra Indígena Parakanã, pois uma vez que a área total da poligonal outorgada pela AMN e licenciada pela SEMAS/PA encontra-se a 9,163 km de distância da Terra Indígena Parakanã, não há como ser feito minucioso controle no sentido de assegurar que a empresa não realizará pesquisa mineral em toda a área outorgada e licenciada.
Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “mesmo que as áreas objeto de autorizações de exploração mineral ou de requerimentos a esse respeito não estejam localizadas integralmente em Terras Indígenas, a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas, havendo-se que se interpretar de forma não restritiva a limitação imposta pelo Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 60/2015, que dispensa o Estudo do Componente Indígena (ECI) no licenciamento ambiental, para fins de exploração mineral, quando o empreendimento minerário se localizar há mais de 10km da Terra Indígena, uma vez que a área de impacto ambiental pode ser bem mais extensa” (TRF1, AC 0001592-34.2017.4.01.3908, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022).
Registre-se que o mero fato de se tratar de pesquisa mineral não afasta os impactos socioambientais na terra indígena.
Portanto, a despeito da licença ambiental conferida pela SEMAS/PA, no respectivo licenciamento ambiental, não foi observado o indispensável procedimento de consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes da área descrita nos autos, tampouco a elaboração do devido estudo de componente indígena.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que suspendeu a licença de operação, haja vista a necessidade de realização da consulta prévia e do estudo de componente indígena exigidos no licenciamento ambiental.
Inexistente, pois, a probabilidade do direito invocado pela autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Recebo a emenda à inicial (ID 2172997471).
Retifique-se a Secretaria da Vara, no sistema e na autuação, o novo valor atribuído à causa, consignando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citem-se.
Providencie a Secretaria a citação do MPF.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
04/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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