TRF1 - 1096523-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096523-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO VIEIRA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Alega o autor, 49(quarenta e nove) anos de idade, açougueiro, que o INSS indeferiu o seu benefício, NB 643.893.234-9, requerido em 25.05.2023, por perícia médica contrária.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 31.10.2023, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial, id 1922179695, constataram a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional na parte autora.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir: “ (…) DID: 02/02/2001 – Conforme relatório médico DII: 02/02/2001 – Conforme relatório médico.
A data de início da incapacidade baseou-se em relatório médico apresentado no ato pericial.
O(s) acometimento(s) da parte periciada podem cursar com períodos de melhora e exacerbação do quadro álgico/limitante de forma intermitente.
Como em momento algum fui o médico assistente da parte periciada, não posso atestar que a incapacidade se deu de forma contínua e ininterrupta (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x) SIM – CID 10: S84.0/S84.1 DID: 02/02/2001 – Conforme relatório médico.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (x) SIM (...)Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 6 meses (…) Após avaliação pericial e com base nas informações supracitadas obtidas por meio da anamnese, exames complementares e correlação entre ambos; pode-se afirmar que encontra-se a parte periciada inapta de forma parcial e temporária por 6 meses.”(sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
II- Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2046129154, o INSS alegou que a incapacidade laborativa da parte autora conforme perito judicial, ocorrera em 02.02.2001; consequentemente, seu reingresso ao Sistema Previdenciário ocorrera quando já estava incapacitada, vez que seu retorno foi em 01.04.2002, como empregada de Supermercado Ouro Verde Ltda (item 04- id 2046129155).
Em réplica, id 2135945562, a parte requerente reafirmou seus pedidos constantes na peça vestibular.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o perito judicial – 02.02.2001, vê-se no CNIS, id 2046129155, que o postulante não cumprira a carência legalmente exigida.
Explico.
O autor foi empregado de D.G.B da Silva, de 01.08.2000 a 15.06.2001.
Assim, seu período ordinário de graça findou em 15.08.2002; cumprindo o requisito da qualidade de segurado.
Todavia, na data de incapacidade segundo o perito judicial, 02.02.2001, o postulante contava apenas com sete contribuições ao RGPS, ou seja, inferior aos doze meses conforme legislação então vigente.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
29/09/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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