TRF1 - 1113094-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113094-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDIR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LAUDIR ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 13.09.2018 e 30.11.2021 e de 01.12.2021 a 30.11.2022, ambos relativos ao Benefício de Prestação Continuada ao idoso (NB 124.765.863-2).
A parte autora, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, afirma que fora beneficiária do acima mencionado BPC, desde 04.06.2002 até 01.04.2015; todavia, o INSS não efetuou o pagamento das retromencionadas competências, embora tivesse reconhecido seu direito ao aludido benefício assistencial.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao pagamento dos valores financeiros compreendidos entre 13.09.2018 e 30.11.2021 e de 01.12.2021 a 30.11.2022, referentes ao supramencionado BPC.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93, motivo da cessação administrativa.
Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 68 anos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Não foi realizada avaliação social, tendo em vista sua desnecessidade; sendo possível a análise de mérito apenas com a documentação constante dos presentes autos.
Entendo que foi acertada a cessação pelo INSS do primeiro requerimento, NB 124.765.863-2 (outro benefício assistencial fora concedido ao autor – NB 713.005.116-8, desde 19.04.2023), realizado em 01.04.2015; consequentemente, inexistem valores retroativos a serem pagos.
Explico.
No id 2046020194 consta que o NB 124.765.863-2, com DIB em 24.06.2002, fora cessado por não atendimento ao requisito de renda per capita familiar de até ¼ do salário-mínimo (2046020194).
Já no id 2046020195, fl.11, vê-se a resposta do INSS ao autor relativo ao seu pedido de pagamento de valores não recebidos( fl.01): “ O benefício não foi reativado, e também não teve pagamentos atrasados reemitidos, porque o benefício está suspenso/cessado por um motivo que impossibilita a reativação ou a geração de pagamentos atrasados.” E, no id 2046033146 pode ser visto que o motivo da cessação fora a constatação de renda familiar, qual seja, da esposa do demandante, nos termos do Acórdão 6682009 - INSS.
Assim, restou explicado que, embora tenha ocorrido o registro de dois valores no HISCRE (id 2046033148 – R$ 11.454,00 e R$ 47.646,02), tais quantias foram bloqueadas pela constatação de irregularidade no recebimento.
O INSS, em sua contestação – id 2046020193, afirma que, apesar de ter sido inicialmente concedido, o referido benefício foi cessado por irregularidade na sua manutenção, pois foi constatado que a esposa da parte autora possuía renda; consequentemente, o aludido NB não fora reativado e não são devidas quaisquer parcelas no período compreendido entre 13.09.2018 e 30.11.2021 e de 01.12.2021 a 30.11.2022, tanto que os valores indicados na inicial foram prontamente bloqueados.
Devidamente intimado para replicar, o autor ratificou seu pedido constante da peça vestibular, ou seja, que faz jus ao pagamento dos períodos de 13.09.2018 a 30.11.2021 e de 01.12.2021 até 30.11.2022, e até mesmo à indenização por danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pela autarquia ré.
E, relativamente à renda de sua esposa, conforme alegado pelo INSS, quedou-se inerte.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
No presente caso, restou comprovado que a parte autora, de fato, nas datas retromencionadas, estava recebendo indevidamente o aludido benefício assistencial, tendo em vista a existência de renda por parte de seu cônjuge.
Tal situação que somente foi alterada em 19.04.2023, quando, da análise de novo requerimento, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a impossibilidade de sustento do autor e concedeu-lhe o novo benefício assistencial (NB 713.005.116-8).
Entendo, diante do acima exposto, que não restou demonstrado que o autor era pessoa hipossuficiente entre as datas de 13.09.2018 a 30.11.2021 e de 01.12.2021 até 30.11.2022; devendo, assim, ser indeferido o pedido constante da petição inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data, conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
27/11/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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