TRF1 - 1098556-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098556-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENI MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GENI MARIA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A autora, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, auxiliar de enfermagem, afirma ser portador de diversas patologias ortopédicas.
E, por tal razão, foi-lhe requereu o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 642.655.863-3, em 24.02.2023, quando fora indeferido pelo INSS sob o argumento de não cumprimento de carência.
Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 31.10.2023, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial (id 1896457172): “ (…) - O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo 3 com a classificação internacional de doenças - cid).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) sim Cid10: M79.7 - Fibromialgia.
Por ser uma doença cronica não é possivel determinar seu inicio com os dados apresentados. 2 - sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença ou lesão, tal lesão ou doença o(a) incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) (…) A parte periciada esta incapacitada para o exercicio de atividades que demandem esforços fisicos ou longos periodos em ortostatismo (…) O inicio da incapacidade atual é dificil determinar devido a patologia apresentar períodos de melhora e piora ao logo do tempo, mas pode ser baseado no laudo médico (12/03/2021) (…) – Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda – seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 12 meses, baseado no exame físico e corroborado por exames complementares.
A parte periciada necessita ser submetido a um melhor tratamento fisioterápico e medicamentoso (...)Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral parcial multiprofissional e temporário.” (sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2029518146, o INSS alegou que a autora não havia cumprido a carência de ingresso.
Devidamente intimada para replicar, ids 2095983687 e 2096342176, a autora ratificou seus pedidos constantes da exordial e requereu o pagamento dos valores complementares relativos às alíquotas recolhidas equivocadamente (id 2123421728), pedido que indefiro em virtude da desnecessidade de tal complementação, em virtude da perda da qualidade de segurada da suplicante.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o perito judicial – 12.03.2021, vê-se no CNIS, id 2029518148, que a postulante já não estava amparada pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante CNIS – id 2029518148 - item 04, que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, de 01.02.2019 a 31.12.2019, como segurada facultativa de baixa renda.
Consequentemente, seu período de graça teve fim em 15.06.2020.
Ressalto que tais pagamentos estão todos com pendência de análise por parte do INSS.
Ao retornar ao RGPS, novamente como facultativa de baixa renda, a demandante não cumpriu a carência de reingresso, consoante pode ser visto no item 05, pois efetuou somente um pagamento, relativo à competência de janeiro de 2021, o qual fora recolhido aos cofres públicos em atraso (17.02.2021), haja vista a data limite para pagamento ser até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário, nos termos da Lei 8.212/91.
Consequentemente, não pode ser considerado no cálculo da carência; impossibilitando, pois, a concessão dos benefícios requeridos na petição inicial.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
06/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/10/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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