TRF1 - 1030835-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030835-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca o "recálculo do benefício previdenciário do requerente SOMANDO as contribuições concomitantes do PBC, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei 10.666/03".
Para tanto, apresenta a parte autora as seguintes alegações: "A parte autora é beneficiário(a) de Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária, concedida em 04/11/2017, sob o n.º 172984129-2, tendo trabalhado e contribuído concomitantemente em alguns períodos, conforme verifica- se na carta de concessão em anexo.
Ocorre que, a autarquia ré ao calcular o benefício da parte autora não somou as contribuições da(s) atividade(s) concomitante(s) com a principal dos períodos relacionados abaixo: [...]".
Inicialmente, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
No mérito, registro que a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 trazia a disposição sobre o cálculo do benefício quando doexercício de atividades concomitantes pelo segurado, sem que tivessem sido preenchidos integralmente os requisitos para aposentação em relação a todos os vínculos.
Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Todavia, com a alteração do art. 29 da Lei. 8213/91, implementada pela Lei 9.876/1999, que resultou na ampliação do período de cálculo paratodo o período contributivo, restou evidenciada a possibilidade dequelas contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes fossem somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais se justificando a aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91.
Com efeito, estes incisos tinham como função impedir que, próximo a implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa, com o fim de obter uma RMI mais vantajosa, já que seriam considerados apenas os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
Entretanto, com a mudança do art. 29 da Lei. 8213/91, tais disposições perderam a sua ratio.
Nessa esteira, o STJ, ao Julgar o REsp 1870793/RS, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1070, espancando qualquer dúvida restante: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão do seu benefícioprevidenciário, com a somadas contribuições concomitantes vertidas para a Previdência.
Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI o benefício da parte autora, de modo que o valor apurado deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n. 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a revisão imediata da RMI dobenefício previdenciário, com DIP na data desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada e publicada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana – BA, data no rodapé.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
30/10/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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