TRF1 - 1015784-40.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015784-40.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARDEL COUTO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SOUSA MARQUES - BA76701 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JARDEL COUTO BRITO em face de ato atribuído ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), ao MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, buscando o reconhecimento de seu direito à isenção da taxa de inscrição no concurso público para cargos administrativos da Polícia Federal.
Narra o Impetrante, em sua petição inicial (Id. 2189413306), que, na qualidade de candidato inscrito no certame, teve seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido.
Sustenta que o indeferimento constitui ato ilegal e abusivo, porquanto preenche os requisitos da Lei nº 13.656/2018, que garante a isenção a doadores de medula óssea.
Alega que o edital, ao exigir a efetiva doação e não apenas o cadastro como doador em entidade reconhecida, inova em relação à legislação de regência, ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
Instado a emendar a inicial por meio da Decisão de Id. 2191490028, o Impetrante cumpriu a diligência, juntando aos autos o comprovante de inscrição (Id. 2192829835), a cópia integral do edital do certame (Id. 2192829853) e a comprovação do ato que indeferiu seu pleito de isenção (Id. 2192829878), além de documentos para comprovar a hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, constato a presença de tais requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela aparente desconformidade entre a exigência editalícia e o texto da lei que rege a matéria.
O Impetrante comprovou ser doador voluntário de medula óssea, com cadastro ativo no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) desde 28 de novembro de 2023, conforme Carteira de Doador (Id. 2189413665) e declaração anexa (Id. 2189413655).
Contudo, teve seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido, conforme consulta anexada (Id. 2192829878).
O indeferimento baseou-se no subitem 6.4.8.2.2 do Edital nº 1-PF-ADMINISTRATIVO (Id. 2192829853), que exige a apresentação de "atestado ou laudo emitido por médico (...) que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação".
A Lei nº 13.656/2018, que fundamenta o benefício, dispõe de forma diversa: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I - (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não condicionou a isenção à efetiva doação de medula, mas sim à condição de doador, que se adquire com o válido cadastro nos registros oficiais, como o REDOME.
A exigência do edital, ao restringir o alcance da norma, aparenta inovar no ordenamento jurídico, extrapolando seu poder regulamentar e violando o princípio da legalidade.
A finalidade da lei é, claramente, incentivar o aumento do número de doadores cadastrados, ampliando as chances de compatibilidade para pacientes que aguardam um transplante.
Condicionar o benefício a uma eventual e futura convocação para a doação efetiva esvaziaria o propósito da norma, tornando-a praticamente inócua.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CEBRASPE.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. [...] (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10182308720234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 3.
Esta Corte Regional possui orientação no sentido de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Não se exige, portanto, a comprovação da efetiva doação para que o candidato obtenha o benefício da isenção da taxa de inscrição em concursos públicos.
Nesse sentido: AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/08/2021; AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/07/2021. [...] (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10095086420234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG) O periculum in mora resta igualmente evidenciado.
O cronograma do certame (Anexo II do Edital) estabelece prazos exíguos.
Conforme o comprovante de inscrição (Id. 2192829835), a situação do candidato é de "Aguardando confirmação bancária", o que demonstra que a ausência do pagamento da taxa, em decorrência do indeferimento da isenção, o alijará do concurso.
A não concessão da medida liminar resultará em prejuízo irreparável, tornando inócua uma eventual concessão da segurança ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir do impetrante a comprovação de doação efetiva de medula óssea como requisito para a isenção da taxa de inscrição e, por consequência, inexistindo outro impedimento legal ou editalício, processem e defiram o benefício, garantindo sua participação no certame regido pelo Edital nº 1-PF-ADMINISTRATIVO (Inscrição nº 10020545), até o julgamento de mérito deste mandado de segurança.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ante os documentos apresentados.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União e Cebraspe), para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Com o retorno dos autos, registrem-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015784-40.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARDEL COUTO BRITO IMPETRADO: CEBRASPE, MINISTERIO DA JUSTICA, DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, notadamente o comprovante de inscrição, o edital do certame e o ato coator que indeferiu o pedido de isenção.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a hipossuficiência que justifica o pedido de justiça gratuita, por meio de documentos idôneos (a exemplo da última declaração de IR ou contracheques), ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
28/05/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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