TRF1 - 1004557-66.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ ANDRIGHI em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004557-66.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON LUIZ ANDRIGHI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
A determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme ato ordinatório de ID 2167669687 não restou plenamente cumprida pela parte autora.
Com efeito, embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro constante no comprovante de residência apresentado nos autos (ID 2181045587), conforme determinado.
Não fosse apenas isso, o documento de ID 2181045587 apresenta endereço localizado na cidade de Palma Sola/SC, o que o situa fora da jurisdição desta Vara Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
17/06/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON LUIZ ANDRIGHI - CPF: *18.***.*73-01 (AUTOR)
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17/06/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:48
Juntada de manifestação
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11/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:08
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:09
Juntada de manifestação
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23/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 08:21
Juntada de manifestação
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06/12/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/12/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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