TRF1 - 1023889-70.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023889-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.S.M E DIAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e outros S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido tutela provisória de urgência, proposta por E.S.M E DIAS LTDA – EPP em face da UNIÃO e SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, sem a oitiva da parte contrária, capaz de determinar a suspensão imediata do registro no CADIN e o desbloqueio da inscrição junto à SUFRAMA, ao argumento de que as pendências perante o FISCO eram de natureza exclusivamente documentais e foram integralmente sanadas.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais.
Sustenta, em síntese, que é empresa do ramo atacadista de alimentos no Estado do Amapá, tendo sido surpreendida por injusta restrição junto ao CADIN, fato que desencadeou a supressão dos benefícios fiscais junto à SUFRAMA, impedindo-a de adquirir mercadorias perante fornecedores desde o dia 29/11/2024.
Afirma que a injusta restrição deu-se em razão da declaração de inapta de sua filial perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mediante expedição do Ato Declaratório Executivo nº 034517750, publicado em 18/10/2024, com base na alegada ausência de movimentação e entrega de obrigações acessórias.
Alega que a sanção administrativa comprometeu o funcionamento da empresa, impedindo a emissão dos Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN), necessários para usufruto dos benefícios fiscais da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Relata que tal impedimento gerou prejuízos logísticos e financeiros, que já alcançariam o valor de R$ 361.778,75, conforme planilha de controle de mercadorias enviada sem o devido PIN.
Destaca que, ao tomar conhecimento da inaptidão, promoveu a regularização de todas as pendências declaratórias e fiscais junto à Receita Federal, tendo protocolado em 11/12/2024 o Processo Digital nº 13042.208371/2024-79 com a documentação comprobatória.
Também destaca a inexistência de qualquer débito tributário, conforme demonstrado por certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal e relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Aduz que a manutenção da situação de bloqueio, mesmo após a regularização completa da situação fiscal e cadastral, configura ato administrativo desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, segurança jurídica e livre iniciativa, bem como disposições da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Súmula 547 do STF, que veda restrições administrativas que impeçam o exercício regular da atividade econômica.
A inicial veio instruída com vários documentos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por intermédio da decisão de id. 2164266394.
Pedido de desistência apresentado pela parte autora (id. 2169588388).
Contestação apresentada pela SUFRAMA (id. 2174598117).
Instada a se manifestar (id. 2174677182), a SUFRAMA anuiu com o pleito de desistência formulado pela parte autora, desde que haja a renúncia ao direito em que se funda a ação (id. 2176213273). É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A parte autora requereu desistência do feito, com sua consequente extinção (id. 2169588388).
Como visto, antes de apreciar o mérito da causa, a autora formulou pedido de desistência da presente ação, o que implica a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, caput, do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A desistência pode ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido proferida sentença de mérito, e, tendo em vista seu cunho estritamente processual, não atinge o direito substancial do autor da ação, o qual, futuramente, poderá ajuizar ação idêntica.
Cumpre consignar que a desistência da ação é motivo de extinção do processo sem resolução do mérito, e, quando requerida após o oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte adversa, nos moldes insculpidos no parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora apresentou o pedido de desistência em 03/02/2025 (id. 2169588388), ou seja, antes do oferecimento de contestação, que somente veio a ocorrer em 26/02/2025 (id. 2174598117), daí emergindo a desnecessidade de anuência da parte contrária quanto ao pleito em menção, bem como de condicioná-lo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º, da Lei 9.469/97.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
ART. 267, § 4.º, CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de homologar o pedido de desistência da ação sem o consentimento da parte ré. 2.
Conforme preceitua o art. 267, § 4.º, do CPC/73, o pedido de desistência da ação, após transcorrido o prazo para a resposta, pressupõe a anuência da parte demandada.
Outrossim, nos termos do art. 3.º da Lei nº 9.469/97, os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com tal pedido se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação. 3.
A propósito da temática, no bojo do REsp 1.267.995/PB, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 524), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui legítima oposição à desistência da ação pela parte autora, quando réus os entes públicos, aquela fundamentada no art. 3.º da Lei 9.469/97, que condiciona sua aceitação à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, de modo que, não concordando a parte autora com tal condicionante, é incabível a homologação da desistência. 4.
Na hipótese, todavia, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes mesmo de apresentada a contestação, quando ainda fluía o prazo para a resposta da parte ré.
Dessa feita, por força do regramento disposto no art. 267, § 4.º, do CPC/73, a sentença deve ser mantida, já que não há exigência legal de anuência da parte ré para a homologação do pedido de desistência naquelas circunstâncias, de sorte que sua manifestação de discordância é irrelevante, independentemente do motivo suscitado. 5.
Apelação não provida. (AC 0043805-76.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) - Destaques acrescentados.
Assim, a homologação do pedido de desistência da ação, sem a necessidade de anuência da parte contrária e/ou condicioná-lo a renúncia do direito sobre o qual se funda o feito, é medida que impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 200, § único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, a fim de que produza seus efeitos, e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora (desistente) ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, I, §4º, III, e art. 90, todos do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
15/12/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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