TRF1 - 1004428-15.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004428-15.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS ADEMAR CARVALHO DE MORAES - MA24250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em sede de Mandado de Segurança Cível impetrado sob o fundamento de que o INSS não teria promovido a apreciação administrativa do benefício pleiteado pelo impetrante em tempo razoável. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança constitui garantia constitucional destinada a tutelar direito líquido e certo diante de ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.
Caracteriza-se por ser ação de rito célere e documental, exigindo a demonstração imediata e inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado.
Neste contexto, é sabido que a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais depende da comprovação de requisitos legais, os quais, em regra, demandam instrução probatória complexa e não se compatibilizam com o procedimento mandamental.
No entanto, a proteção a prazo razoável para a prática de atos administrativos, especialmente em sede de benefícios de caráter alimentar, encontra amparo na via do Mandado de Segurança. 2.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Nesse tipo de causa são essenciais os seguintes documentos: comprovante do requerimento e comprovante da não apreciação até a data do ajuizamento ou momento atual (Tela do Meu INSS ou extrato).
Ocorre que a documentação juntada pelo impetrante não demonstrou esses dois fatos: o requerimento e a não apreciação, ou seja, o ato coator mencionado não se encontra documentalmente demonstrado.
Ressalte-se que indicação de outros andamentos que não indiquem pendência de análise não são hábeis a demonstrar o direito pretendido.
O princípio da primazia da resolução de mérito previsto no CPC orienta que deve ser oportunizada a correção de vícios sanáveis antes do indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, postergo a análise da tutela de urgência e determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, promovendo a juntada da documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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