TRF1 - 1000765-58.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ARI JOSE RODECHERO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:52
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000765-58.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI JOSE RODECHERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício previdenciário.
Todavia, o pedido deduzido na presente ação não passou pela seara administrativa, incorrendo, portanto, em falta de interesse de agir.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017.
DIB. (…) 3.
O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4.
Apelação parcialmente provida (item 3). (TRF1.
Segunda Turma.
AC 1015064-77.2019.4.01.9999.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, PJe 04/02/2020) PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (Apelação Cível 1005553-55.2019.4.01.9999.
Rel.
Des Federal Francisco de Assis Betti.
PJe 05/02/2020).
Logo, não há pretensão resistida, uma vez que o INSS não se manifestou acerca do preenchimento ou não dos requisitos do benefício por falta de requerimento específico.
Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Esgotadas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ARI JOSE RODECHERO em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:01
Juntada de manifestação
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22/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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22/04/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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15/04/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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