TRF1 - 1025421-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025421-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIVINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIA MORAES DOS SANTOS BARBOSA - GO41119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade n. 41/156.516.093-0.
Em síntese, aduz a parte autora que, embora não seja titular de benefício por incapacidade permanente, necessita do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por idade, por encontrar-se inválido, devido a doenças crônicas, e assim necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Fez juntada do indeferimento administrativo do pedido, com DER em 14/04/2025: Pois bem.
O eg.
STF, em sede de repercussão geral (RE 1221446, Rel.
Min.
Dias Toffoli, trânsito em julgado em 13/08/2021) – TEMA 1095, concluiu pela impossibilidade de extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria, ao fundamento de que os benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei.
O acórdão, publicado em 04/08/2021, recebeu a seguinte ementa: EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Preliminar de conhecimento.
Questão constitucional.
Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de Preclusão.
Precedentes.
Mérito.
Auxílio-acompanhante.
Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez.
Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade.
Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Fonte de custeio.
Distributividade.
Modulação de efeitos.
Valores percebidos de boa-fé.
Recurso extraordinário provido. 1.
Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2.
Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3.
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) grifei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DIVINO DE SOUSA - CPF: *49.***.*29-49 (AUTOR)
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09/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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