TRF1 - 1019405-70.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA CICERA BARBOSA CORREIA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 09:18
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019405-70.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CICERA BARBOSA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA - BA24128 e LIDIANE TEIXEIRA SILVA - BA18725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso, a parte autora completou a idade mínima em 04/01/2024 (Data de Nascimento: 04/01/1969, conforme Id. 2160649260), sendo o requerimento administrativo datado de 19/01/2024, conforme Id. 2160649331.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais (os demais não se prestam para tal fim): Declarações de ITR’s da Fazenda Umburanas, recepcionadas desde 2020, em nome do seu marido (Id. 2160651387, fls. 1/4); Declarações de ITR’s da Fazenda Curralinho, recepcionadas desde 2005, em nome de seu esposo (Id. 2160651473, fls. 1/27); CAR, emitido em 2017, em nome de seu marido (Id. 2160651774, fls. 1/8); Recibo de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 2004, em nome de seu esposo (Id. 2160651965, fls. 1/2); Declarações de Aptidão ao Pronaf, emitidas em 31/01/2013, 09/10/2019, 15/01/2020 e 02/06/2024 (Id. 2160652085, fls. 1/5); Certidão da Justiça Eleitoral, indicando a ocupação declarada pela autora como agricultora (Id. 2160652281).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que existem vínculos empregatícios com o município de Ituaçu registrados em nome da autora, conforme faz prova o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 2164637925), inclusive durante o período de carência, por tempo superior ao permitido pela legislação previdenciária.
Tal alegação vai de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou residir na Fazenda Umburanas, localizada no município de Ituaçu, mencionando que vive na região desde que se casou com Rafael Teixeira Correia.
Ao ser questionada se já morou fora da zona rural, afirmou que nunca residiu na área urbana.
Quando indagada sobre o trabalho realizado pelo município de Ituaçu, relatou ter prestado serviços há muitos anos, atuando como merendeira em uma escola, durante meio período, nas proximidades da roça onde morava.
Informou, ainda, que seu esposo também trabalha na lavoura.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos, da região da Fazenda Umburanas.
Ressaltou que ela e o marido sempre residiram na zona rural, dedicando-se ao cultivo de capim, maracujá, feijão e melancia, além de manterem criação de gado.
Ao ser questionado, confirmou que a demandante já trabalhou como merendeira, acrescentando que esse trabalho foi prestado há muitos anos em uma escola localizada na zona rural, próxima à região onde residia.
Informou, ainda, que, mesmo durante o período em que atuava na escola, a autora continuava exercendo atividades rurícolas.
A segunda testemunha declarou que, após o casamento com Rafael, a autora passou a residir na Fazenda Umburanas, enfatizando que ela nunca morou na cidade.
Confirmou também que a autora trabalha na lavoura, com o cultivo de milho, feijão, maracujá e criação de gado.
Assim, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta dos serviços prestados ao município de Ituaçu durante o período de carência.
Entretanto, faz jus à averbação do período laborado na qualidade de segurada especial no período de 31/01/2013 (Declaração de Aptidão ao Pronaf acostada aos autos com data posterior aos vínculos urbanos) a 07/04/2025 (Data da Audiência).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de trabalho como segurado especial o período compreendido entre 31/01/2013 (Declaração de Aptidão ao Pronaf acostada aos autos com data posterior aos vínculos urbanos) a 07/04/2025 (Data da Audiência).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/04/2025 11:04
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/12/2024 10:22
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/11/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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