TRF1 - 1018160-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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24/06/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:01
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1018160-90.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: TALLYTHA FRANCYEREN RODRIGUES RIBEIRO GARCIA AUTOR: G.
H.
R.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; b) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa negando o benefício assistencial pleiteado nestes autos ou de comprovante da omissão do INSS em deliberar, ao término de 60 (sessenta) dias da formulação do requerimento administrativo ou se o mesmo ainda encontra-se sob análise, sobre a pretensão deduzida perante aquela autarquia previdenciária; c) anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio (ou de seu/sua representante legal), atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
09/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a G. H. R. G. - CPF: *11.***.*93-92 (AUTOR)
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09/06/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES GARCIA em 04/06/2025 23:59.
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03/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/04/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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