TRF1 - 1011119-06.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011119-06.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE VIEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS - BA19054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SOLANGE VIEIRA BRITO, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo - ID 2144017702, elucidou que a parte autora, de 50 anos, autônoma, esteve incapacitada desde 02/2024, fixando a DCB em 90 (noventa) dias contados a partir da data da perícia (07.08.2024) devido a Hérnia Ventral (CID 10: K - 43).
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Todavia, compulsando os autos, este Magistrado observa que os documentos juntados não tem o condão de firmar a qualidade de segurada especial.
Vejamos: Foram acostados: comprovante de endereço urbano em nome da autora - ID 2137085501, cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora em 1980 - ID 2137087193, bem como CCIR de 2018 - ID 2137088698, contrato de compra e venda, lavrado em 2016 - ID 2137088402, PRONAF - ID 2137088554, declaração de confinantes - ID 2137088594 e INCRA 2018 - ID 2137088738.
Ainda, na audiência - ID 2184164808, a parte autora foi dispensada pelo INSS devido às provas que contrariam a alegação de ruralista.
De toda sorte, em momento oportuno ela esclareceu que nasceu na Fazenda Olhos D’Águas, localizada no município de Anagé - BA, onde viveu até o nascimento de seus dois primeiros filhos.
Ela afirmou que morou no estado de São Paulo por cinco anos e, posteriormente, retornou para o estado da Bahia.
Informou que retornou em 2014 e, na zona rural, cultivava feijão, milho e mandioca, além de costurar em casa.
Atualmente, mantém uma plantação de hortas e está afastada do labor rural há três anos.
A primeira testemunha: Informou que conhece a parte autora desde a adolescência e afirmou que a autora passou por várias cirurgias.
A segunda testemunha: Informou que conhece a parte autora há muito tempo, afirmou que a autora morou um período em São Paulo e que atualmente está doente.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 18:54
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:28
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA BRITO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:47
Juntada de contestação
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23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:42
Juntada de laudo de perícia médica
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24/07/2024 19:49
Juntada de manifestação
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17/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/07/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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