TRF1 - 1011885-59.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2025 15:04
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011885-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI LOBO DE SOUZA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VALDECI LOBO DE SOUZA PORTO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2156448607, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Atestou o perito que a parte autora possui incapacidade definitiva, sendo portadora de Dorsalgia crônica associada a cifose torácica e discopatia degenerativa difusa e redução do corpo vertebral de D6, salientando que está incapacitada desde setembro de 2023.
Ao ser questionado sobre a data de recuperação da capacidade laboral, respondeu que a periciada não é suscetível de reabilitação em outra atividade profissional.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS propôs acordo (ID 2169696018), o qual não foi aceito pela parte autora (ID 2171581165).
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2023, posterior, portanto, à data do requerimento do benefício (24/06/2021 – ID 2139207959, fls. 9).
Logo, não se pode reputar ilegal o ato jurídico denegatório em tela.
Deste modo, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior à data do início da incapacidade estabelecida pelo expert.
Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015).
Destaco, ainda, que não há possibilidade de acolhimento do pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário.
Isso porque, conforme expressamente constatado pela perícia médica no quesito 07 do laudo pericial, não existem limitações que exijam a assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades cotidianas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a VALDECI LOBO DE SOUZA PORTO - CPF: *46.***.*34-72 o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data de 18/11/2024 (data da citação - ID 2158917009), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 10.965,38.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:29
Decorrido prazo de VALDECI LOBO DE SOUZA PORTO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:45
Juntada de manifestação
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11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/11/2024 19:13
Juntada de laudo pericial
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDECI LOBO DE SOUZA PORTO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:23
Juntada de manifestação
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/07/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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