TRF1 - 1040077-82.2022.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1040077-82.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA ARSENCAO DE OLIVEIRA MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução individual tendo como objeto o título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0064414-12.2009.4.01.3400, proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, visando o pagamento de correção monetária decorrente do atraso no pagamento do reajuste de 28,86% concedido por meio de acordo com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A UNIÃO apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa, prescrição e excesso de execução.
O exequente insistiu em sua pretensão.
A SECAJ considerou corretos vários parâmetros adotados pelos cálculos da UNIÃO e solicitou apreciação quanto a eventual cabimento de incidência de juros de mora sobre as parcelas do acordo administrativo desde a citação ou desde a data do vencimento de cada parcela. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque as fichas financeiras id 1166223263 - Pág. 10/21 e a declaração sindical id 1166223261 comprovam que o exequente exerceu suas atividades funcionais em lotação situada no Distrito Federal, base territorial do SINDIPOL/DF, e que recebeu o pagamento da rubrica “00995 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV” no período de 05/1999 a 12/2005 ou verba semelhante.
Rejeito, ainda, a alegação de prescrição.
A matéria foi analisada pelo Tribunal quando da prolação do acórdão exequendo, ocasião na qual assentou a prescrição de todas as parcelas (inclusive daquela que deveria ser paga em 02/1999) somente teve início “em dezembro/2004, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação em 18/12/2009, portanto, até dezembro/2009, não se configura a prescrição”.
Deste modo, afastada a execução na fase de conhecimento e por não ter havido o transcurso de 5 anos desde o trânsito em julgado, é inviável falar em prescrição dos créditos ou da pretensão executória.
Por fim, acolho a alegação de excesso de execução.
De fato, o acórdão executado é claro ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores de cada uma das parcelas pagas em atraso, desde as respectivas datas de vencimento previstas na MP 1.704/98 até a data do pagamento de cada parcela.
Assim, é indevida a pretensão do exequente no sentido de apurar um valor global composto pela soma das parcelas semestrais em maio de 1998 e acrescidas de juros remuneratórios para, a partir de então, realizar amortizações sucessivas de acordo com cada pagamento.
Noutras palavras, a “amortização” mencionada pelo Tribunal se refere, obviamente, à dedução de cada parcela efetivamente paga do valor que seria devido se corretamente atualizado desde cada vencimento.
Todavia, a leitura dos cálculos apresentados pelo exequente não deixa dúvidas de que a “amortização” de um valor global compreende juros compostos (incidência dos juros indicados no rodapé sobre soma que inclui os juros apurados na terceira coluna), além de contemplar juros em desacordo com a variação da poupança, durante a vigência da Lei n. 11.960/2009 e em índices lineares e incompreensíveis (entre 7% e 2,5%, com valores superiores ou inferiores em datas mais recentes).
Neste ponto, recordo que o item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal determina que, nas ações condenatórias em geral, os juros de mora devem observar o disposto no “Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012” - justamente como havia determinado o acórdão exequendo (”Juros e correção monetária nos ermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”).
Por outro lado, a União apresentou planilha indicando a observância dos parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo possível notar a utilização dos juros variáveis, a separação das colunas destinadas a juros e correção, bem como a utilização exclusiva da taxa Selic desde 12/2021.
Vale notar que, de acordo com as planilhas elaboradas pelas partes, não há divergência quanto ao valor da primeira parcela (R$ 605,65) ou quanto ao mês de cada vencimento (05/98 a 12/2005), motivo pelo qual entendo ser desnecessária a informação solicitada pela SECAJ.
Também não seria possível acolher a oposição do exequente aos cálculos da UNIÃO porque o título executivo não determina qualquer contagem de juros remuneratórios, nem foi apontada qualquer divergência entre tais cálculos e os parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Deve ser igualmente rejeitada a tentativa de afastar a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social, afinal, a "Cartilha" invocada na petição inicial não possui valor normativo (trata-se de texto explicativo elaborado por um órgão de pessoal da "Casa Militar") e se limita a informar que as alíquotas da contribuição social serão apuradas de acordo com as alíquotas vigentes à época.
Deste modo, é devido o desconto do tributo quando do levantamento da requisição (Lei n. 10.887/2004, art. 16-A).
Ante o exposto, sendo evidente o desacerto no cálculo do exequente e afastadas as objeções aos cálculos da União, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos id 1422406293.
Condeno o exequente ao pagamento de metade das custas e de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o excesso de execução.
Diante da sucumbência recíproca, condeno também a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em idêntico percentual, a serem apurados sobre a quantia devida, pois integralmente impugnada.
Sem custas porque isento o ente público (Lei n. 9.2889/96, art. 4º, I).
Havendo recurso, suspenda-se a tramitação até o seu julgamento definitivo.
Caso não haja recurso, expeça-se RPV no valor de R$ 1.700,44, com PSS de R$ 116,42, atualizados até 31/05/2022, com destaque de 8% para honorários contratuais (id 1166210286 e 1166223258), intimando-se as partes.
Na hipótese acima, aguarde-se o pagamento da requisição e, certificado seu depósito, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação.
Caberá ao credor acompanhar a liberação dos valores para levantamento por meio do site "https://processual.trf1.jus.br/".
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 11:48
Outras Decisões
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07/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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