TRF1 - 1007095-06.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007095-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5157772-08.2019.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JAIR BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAMILO DE LIMA - GO48795, JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A e MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO - GO45643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007095-06.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Batista de Carvalho contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença de primeiro grau e indeferindo o pedido de aposentadoria por idade rural.
O embargante alega a existência de erro de fato, omissão e contradição no acórdão embargado.
Sustenta que a decisão reformou a sentença com base em uma premissa equivocada, ao considerar um vínculo urbano no CNIS como impeditivo do direito à aposentadoria rural, sem levar em conta a prova documental e testemunhal que comprovaria sua condição de segurado especial.
Argumenta, ainda, que houve inversão do ônus da prova, pois o acórdão exigiu que ele demonstrasse a data de saída do emprego urbano, quando essa comprovação caberia ao INSS.
Além disso, o embargante aponta omissão na decisão, pois esta teria desconsiderado a prova testemunhal que atestaria o seu labor rural e se baseado exclusivamente no CNIS.
Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau, ou, alternativamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado fundamentou a reforma da sentença na falta de comprovação da qualidade de segurado especial pelo embargante, destacando que há registro de vínculo urbano em aberto no CNIS, sem comprovação de sua data de saída.
Concluiu que, diante dessa incerteza, o autor não teria direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007095-06.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I, II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa as seguintes razões: (i) premissa equivocada, ao considerar um vínculo urbano no CNIS como impeditivo do direito à aposentadoria rural, sem levar em conta a prova documental e testemunhal que comprovaria sua condição de segurado especial; (ii) houve inversão do ônus da prova, pois o acórdão exigiu que ele demonstrasse a data de saída do emprego urbano, quando essa comprovação caberia ao INSS e (iii) omissão quando teria desconsiderado a prova testemunhal que atestaria o seu labor rural e se baseado exclusivamente no CNIS.
Resta verificar se, de fato, houve os vícios alegados na decisão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 416994952).
Inicialmente, cumpre salientar ainda que "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599.653/SP, ReI.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 261).
Quanto à alegação de premissa equivocada de que haveria um vínculo urbano com data de saída em aberto que descaracterizaria a condição de segurado especial da parte autora, a embargante trouxe aos autos, junto aos aclaratórios, seu extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Emprego, em que está registrado que o vínculo laboral da parte autora com a Empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli se encerrou em 09/03/2009, portanto, o período de atividade urbana exercido pela parte autora foi inferior a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora no período anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC " (AgRg no REsp 1.500.181/SC , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015, entre outros). É também como entende esta Turma, em obediência aos princípios da busca da verdade real e da proteção dos trabalhadores rurais, geralmente em posição mais vulnerável que outros trabalhadores formais.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).
Ademais, em prol da verdade real e em atenção à dificuldade de os segurados especiais acessarem documentos que amparam de sua pretensão, o formalismo exacerbado deve ser afastado, evitando-se, assim, injustiça com os mais desvalidos. 2.
Caso concreto: Documentos trazidos com os embargos de declaração: certidão de nascimento do autor constando a profissão do pai como lavrador (fls. 69) e certificado de reservista do autor informando a profissão de agricultor (fls. 70); Prova testemunhal (fl. 41): o autor sempre desenvolveu atividades rurais, cessando-as em virtude da doença; laudo pericial (fls. 15/39): concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4.
No caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (arts. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91). 5.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se incorreto o acórdão que reformou a sentença de procedência. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Sentença de procedência mantida quanto o mérito, modificados apenas consectários, conforme voto do Relator. (TRF-1 - EDAC: 00749475920104019199 0074947-59.2010.4.01.9199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 16/03/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/04/2016 e-DJF1) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1086 DO STJ.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE.
OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a juntada de documentos na fase recursal, desde que inexista má-fé da parte que os apresenta e que seja obedecido o contraditório.
Precedentes. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço (Tema 1086/STJ). 3.
No caso, ficou devidamente comprovado que a parte apelada optou pela utilização de todos os períodos de licença-prêmio a que fazia jus para fins de concessão de abono de permanência. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10061974120184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/08/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2023 PAG PJe 01/08/2023 PAG) Tendo o acórdão recorrido provido o recurso do INSS, se baseado no CNIS apresentado pela Autarquia em grau recursal, justo também o acolhimento de documento trazido pela embargante em sede de aclaratórios que, em tese, o próprio INSS teria acesso, que comprova que o impedimento para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora partiu de uma premissa equivocada de que não haveria registro da data da saída da parte autora do vínculo laboral urbano, comprovada nos aclaratórios, por documento submetido ao contraditório e juntado pela parte autora de boa-fé.
Portanto, faz-se necessária a correção do julgamento, sob pena de perpetuar um equívoco que compromete a justa concessão do benefício previdenciário ao segurado.
Assim, o recurso de apelação do INSS deve ser desprovido, para manter a sentença que concedeu o benefício pleiteado pela parte autora, por preencher os requisitos para a sua concessão, desde o requerimento administrativo apresentado em 08/01/2018.
Quanto às parcelas vencidas, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Sanando-se o vício da premissa equivocada, que é suficiente para reformar o acórdão, desnecessário analisar os outros dois supostos vícios do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, alterando o resultado do acórdão recorrido, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde o requerimento administrativo em 08/01/2018. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007095-06.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: JAIR BATISTA DE CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CNIS.
DOCUMENTO NOVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Jair Batista de Carvalho contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença de primeiro grau e indeferindo o pedido de aposentadoria por idade rural. 2.
O embargante alega erro de fato, omissão e contradição no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: (i) premissa equivocada ao considerar um vínculo urbano no CNIS como impeditivo do direito à aposentadoria rural, sem levar em conta a prova documental e testemunhal; (ii) inversão do ônus da prova, pois o acórdão exigiu que ele demonstrasse a data de saída do emprego urbano, quando essa comprovação caberia ao INSS; e (iii) omissão ao desconsiderar a prova testemunhal que atestaria seu labor rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao desconsiderar documentos que comprovam a condição de segurado especial do embargante e se a juntada de documento novo seria admitida para sanar a premissa equivocada que fundamentou o acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, quando tal erro for decisivo para o resultado do julgamento. 5.
No caso, o embargante juntou, junto aos aclaratórios, extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Emprego, que comprova a data de encerramento do vínculo urbano em 09/03/2009, demonstrando que o período de atividade urbana foi inferior a 120 dias anuais, o que não descaracteriza a condição de segurado especial. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documentos novos em grau recursal, desde que observados o contraditório e a boa-fé da parte. 7.
Sendo assim, o reconhecimento do documento comprobatório impõe a revisão da decisão recorrida, afastando a premissa equivocada que levou ao indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a sentença de primeiro grau, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural ao embargante, desde o requerimento administrativo apresentado em 08/01/2018.
Tese de julgamento: "1. É cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada baseada em erro de fato. 2.
A apresentação de documento novo em grau recursal é admissível, desde que observados o contraditório e a boa-fé. 3.
O vínculo urbano com período inferior a 120 dias anuais não descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 599.653/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2005; STJ, AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2015; TRF-1, EDAC 0074947-59.2010.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, j. 16/03/2016.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
17/03/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 13:17
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/03/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002603-27.2025.4.01.3900
Rosinete Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Drielly Aquino de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 14:54
Processo nº 1007153-29.2025.4.01.4300
Maryah Eloa Ribeiro dos Santos
Diretor do Departamento de Pericia Medic...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:44
Processo nº 1027505-57.2023.4.01.3304
R Carvalho Construcoes e Empreendimentos...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Carolina Silveira Dultra Daltro de Castr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:34
Processo nº 1015156-51.2025.4.01.3304
Ana Maria de Jesus Vitorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:22
Processo nº 1024499-20.2025.4.01.4000
Francisco das Chagas de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Jose Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 18:48