TRF1 - 1059596-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1059596-63.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDIVINO CANDIDO TEIXEIRA Advogado: CLAUDIO GUIMARAES BRANDAO DA SILVA OAB: GO33587 Endereço: Rua João de Abreu, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-110 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA, ESTADO DE GOIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1059596-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO CANDIDO TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS, MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISÃO-OFÍCIO N. 64/2025/GABJU
Vistos.
Ação visando ao fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 25mg e Daratumumabe 1.800mg, indicados para tratamento de Mieloma Múltiplo recidivado/refratário em paciente que se encontra em quarta linha de tratamento quimioterápico.
O processo foi inicialmente distribuído na Justiça Estadual em 07/03/2024, sendo posteriormente redistribuído para esta Vara Federal em razão da aplicação do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF.
Considerando que o valor anual do tratamento (R$ 980.244,86)[1] supera significativamente o limite de 210 salários mínimos (R$ 318.780,00), confirma-se a competência da Justiça Federal para apreciar o caso, bem como a responsabilidade exclusiva da União pelo custeio do tratamento.
Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que os medicamentos postulados possuem registro na ANVISA, mas não foram incorporados ao SUS pela CONITEC, situação que atrai a aplicação do Tema 1234 do STF.
Segundo esta orientação jurisprudencial consolidada na Súmula Vinculante 61, medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados às listas de dispensação do SUS podem ser excepcionalmente fornecidos quando preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6.
Considerando o alto valor do tratamento e a competência federal fixada, a União Federal permanece como única ré legítima, sendo excluídos do polo passivo o Estado de Goiás e o Município de Aparecida de Goiânia.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, este foi deferido no Juízo Estadual determinando o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 25mg e Daratumumabe 1.800mg (ID 2164213418, págs. 210/214, 220/224 e 531/533), com posterior bloqueio judicial de R$ 462.000,00 (ID 2164213418, págs. 495/496, 500 e 552).
Contudo, o Estado cumpriu parcialmente a ordem, efetivando a entrega somente da Lenalidomida (conforme embargos do Estado às fls. 514/519), fato reconhecido pela própria parte autora nas contrarrazões aos embargos (ID 2164213418, págs. 522/526).
O conjunto probatório demonstra: a) negativa administrativa de fornecimento pelos entes estadual e municipal por ausência de incorporação ao SUS (ID 2164213418, págs. 43/45 e 490/493); b) incapacidade financeira do autor aposentado de 55 anos renda (ID 2164213418, págs. 14/29); c) pareceres NATJUS nº 21522/2024 (ID 2164213418, 113/124) e 22099/2024 (ID 2164213418, págs. 180/206) considerando a demanda "justificada com ressalvas", com base no estudo POLLUX que demonstrou benefício significativo na sobrevida global (67,6 vs. 51,8 meses) e taxa de resposta superior (92,9% vs. 76,4%); e d) indicação clínica para o protocolo DRD em paciente em quarta linha de tratamento com esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Embora a CONITEC tenha decidido pela não incorporação baseando-se em critérios de custo-efetividade, não houve análise específica do esquema solicitado, sendo o benefício esperado o aumento da sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
DECIDO.
De saída, convalido os atos praticados pelo Juízo Estadual.
Em cumprimento ao art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC, procedo à análise do ato administrativo de não incorporação.
A CONITEC decidiu pela não incorporação dos medicamentos para tratamento de mieloma múltiplo recidivado ou refratário fundamentando-se essencialmente no alto impacto orçamentário, sem análise específica do esquema DRD (Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona) solicitado.
Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, verifica-se que a decisão administrativa fundamentou-se exclusivamente em critérios econômicos, sem considerar adequadamente as evidências científicas que demonstram eficácia e segurança para a condição clínica específica do autor, configurando desvio de finalidade que compromete a legalidade do ato.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito evidenciada pelos pareceres técnicos favoráveis e o perigo de dano decorrente da condição oncológica grave do autor em quarta linha de tratamento.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no Juízo Estadual e determino a citação da União Federal para integrar o polo passivo da demanda.
Simultaneamente, para o cumprimento integral da medida, determino a transferência do valor de R$ 431.200,00 (quatrocentos e trinta e um mil e duzentos reais) dos valores bloqueados judicialmente[2] para a empresa Mundial Hospitalar Produtos Para Saude Ltda (CNPJ: 08.***.***/0004-89), para aquisição do medicamento Daratumumabe 1.800mg, conforme prescrição médica de 18/12/2023 (ID 2164213418, pág. 34) e o orçamento apresentado em 21/05/2025 (ID 2187841013) no valor de R$ 19.600,00 por unidade, totalizando 22 unidades em observância à Tabela CAP/PMVG.
A presente decisão constitui autorização para aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) nos termos da Resolução CMED nº 3/2011 e Recomendação CNJ nº 146/2023, devendo o valor de venda observar o menor preço entre o desconto proposto na CONITEC ou valor praticado em compra pública, respeitado o teto do PMVG.
Eventual recusa de aplicação do desconto deverá ser comunicada para as medidas cabíveis.
O fornecimento inicial das 22 unidades corresponde a 252 dias de tratamento conforme esquema posológico prescrito.
A continuidade do tratamento ficará condicionada à demonstração de eficácia por relatório médico atualizado, prestação de contas do medicamento fornecido e apresentação de novos orçamentos baseados no PMVG vigente.
O serviço de saúde prescritor manterá acompanhamento clínico contínuo do paciente.
Oportuno consignar que, nos termos do item 3.1 do Tema 1234 da Repercussão Geral, embora excluídos do polo passivo o Estado de Goiás e o Município de Aparecida de Goiânia, estes entes poderão ser incluídos para fins de cumprimento efetivo da decisão, sem responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência, devendo a União proceder ao ressarcimento via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), conforme ato do Ministério da Saúde a ser implementado no prazo de até 90 dias.
Para os medicamentos oncológicos em ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, aplica-se o ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e Municípios, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO para cumprimento da diligência, que poderá ser efetivada por quaisquer meios de comunicação. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Conforme estimativa do Parecer Técnico PGE/SES/CAGES baseado na tabela CMED de 14/03/2024 para o tratamento combinado Lenalidomida + Daratumumabe (ID 2164213418, pág. 98), valor confirmado pelo parecer NATJUS nº 21522/2024. [2] Vide SISBAJUD coligido no ID 2164213418, pág. 552. -
17/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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