TRF1 - 1055178-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1055178-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CONSELHO FEDERAL), PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação mandamental proposta por SILVANA MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual requer: d) no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, de modo que seja concedida a segurança, consolidando definitivamente a liminar concedida, tornando-a definitiva para preservação do direito da impetrante, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente a questão de n.º 26– prova tipo 3 – amarela – do 43º Exame de Ordem Unificada, por ofensa ao princípio da legalidade e ao entendimento jurisprudencial, retificando definitivamente a sua nota, de forma a garantir sua participação na 2ª fase do respectivo exame.
Na petição inicial a parte impetrante alega que realizou o exame da OAB que contém 80 questões e não foi aprovada pois obteve 39 (trinta e nove) pontos, estando aquém dos 50% necessários à aprovação.
Sustenta ainda que sua reprovação se deu influenciada por graves erros crassos perpetrados pela banca examinadora na questão nº 26 da prova tipo 3 - amarela.
Atribui à causa o valor de R$ 320,00 e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Anexa procuração (id 2189273569) e junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante os autos tenham sido concluídos para análise do pedido liminar, verifico que este juízo é incompetente para o julgamento da presente demanda.
Isso porque, conforme a Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, as Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal passaram a ser organizadas conforme as seguintes especializações de competência: a) cível especializada nos temas tributário e regulatório, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 1ª, 4ª, 6ª, 8ª, 13ª e 17ª Varas. b) cível especializada nos temas concurso público, concorrência e comércio internacional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 14ª e 20ª Varas. c) cível especializada nos temas concurso público, improbidade administrativa, indígena, ambiental e agrário, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 2ª e 9ª Varas. d) cível especializada nos temas saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias: 3ª e 21ª Varas. e) cível especializada nos temas servidor público civil, propriedade intelectual/industrial, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 7ª e 22ª Varas. f) cível especializada nos temas servidor público civil, internacional, LGPD, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 5ª e 16ª Varas. g) Juizados Especiais federais adjuntos, especializados em matéria tributária: 11ª, 18ª e 19ª Varas. h) juizado especial federal especializado nos termas servidor público civil e direito assistencial; e juízo cível especializado em direito assistencial: 25ª Vara. i) juizado especial federal especializado nos temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário: 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas.
No caso em análise, a matéria discutida, exame de ordem unificado OAB, refere-se ao tema "CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL" (assunto de hierarquia: 10166).
Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a imediata redistribuição a uma das Varas Especializadas no tema “CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL”, com a opção incompetência.
Cumpra-se, com urgência, para análise do pedido liminar.
Brasília, data da assinatura digital. -
28/05/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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