TRF1 - 0016001-16.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016001-16.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000989-30.2014.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REGINA CELIA CIMADON BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:REGINA CELIA CIMADON BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016001-16.2018.4.01.9199 EMBARGANTE: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em Agravo em Recurso Especial manejado pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que proveu o recurso de apelação do INSS e julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
No presente caso, REGINA CELIA CIMADON BORGES pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido pela Lei n.º 8.213/91.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, sendo concedido o benefício.
O INSS, inconformado, interpôs apelação, sustentando que a autora não teria comprovado, de forma robusta, o exercício da atividade rural pelo período necessário.
O TRF1 deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido.
A decisão baseou-se no entendimento de que, embora houvesse início de prova material, a prova testemunhal não teria sido suficientemente consistente para comprovar o efetivo desempenho da atividade rural.
A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, em razão de não ter sido analisada a existência de prova material complementar e a impossibilidade de virtualização da prova oral.
Os embargos, contudo, foram rejeitados pelo TRF1.
Diante dessa decisão, a autora interpôs recurso especial, sustentando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, do CPC/2015).
Alegou que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos, especialmente no que tange à ausência da mídia audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas, o que teria prejudicado sua defesa e configurado nulidade processual.
A Presidência do TRF1 negou seguimento ao recurso especial, levando a autora a interpor agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso foi distribuído ao Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma do STJ.
No julgamento do agravo em recurso especial, o Ministro Relator deu provimento ao recurso, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional pelo TRF1.
O STJ determinou o retorno dos autos ao TRF1 para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões apontadas pela recorrente.
Dessa forma, o julgamento do STJ não reformou o mérito da decisão do TRF1, mas determinou que o tribunal de origem reavaliasse os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas pela recorrente. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016001-16.2018.4.01.9199 EMBARGANTE: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a omissão quanto a existência de prova material complementar e a contradição quanto à impossibilidade de virtualização da prova oral e ter sido esse o argumento para reformar a sentença e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Resta verificar se, de fato, houve os vícios alegados na decisão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 116864053).
Segundo o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS e julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, a prova testemunhal colhida foi determinante para a reforma da sentença e o indeferimento do pleito autoral, vejamos: Trecho do acordão embargado: Embora exista nos autos início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova oral, que não revela, com segurança, o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
De fato, a fragilidade da prova oral produzida não permite a sua utilização como instrumento de corroboração probante dos documentos trazidos com peça pórtico, isto porque as testemunhas ouvidas não confirmaram em seus depoimentos o desempenho de labor rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período correspondente ao da carência, com labor rural no período imediatamente ao anterior ao atendimento do requisito etário, o que se mostra essencial para o deferimento judicial do benefício em testilha.
Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo.
No entanto, conforme sustentado pela parte autora em seus embargos de declaração, a prova oral não foi digitalizada e estava indisponível no momento do julgamento dos recursos de apelação, portanto, seria contraditório afirmar que a prova oral não corroborou o início de prova material, enquanto nos autos haveria afirmação da impossibilidade de registro da mesma prova oral.
Compulsando os autos, encontra-se certidão expedida por este Tribunal (ID 19440481) que atesta expressamente a impossibilidade de virtualização da prova colhida em audiência com testemunhas, in verbis: CERTIDÃO DE DOCUMENTO/ PROVA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL VIRTUALIZAÇÃO Certifico que as seguintes páginas dos autos eletrônicos continham documentos/provas de difícil ou impossível virtualização: (TRF1-FL70) CD.
DF, 06 de maio de 2019.
Verificando os autos digitalizados, em especial as páginas que fazem referência à audiência de instrução e julgamento (ID 19440480, fls. 67 a 70), conclui-se que não há transcrição, degravação ou outra forma de ter acesso ao conteúdo do que foi colhido dos testemunhos da parte autora e suas testemunhas.
Assim, o acórdão foi contraditório ao prover o recurso de apelação do INSS com base exclusivamente na prova oral produzida e, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade de segurado especial depende de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, constata-se que a prova testemunhal é indispensável ao feito e, portanto, impossível a análise recursal sem que se possa analisar a prova testemunhal.
Dessa forma, o acórdão recorrido e a sentença prolatada devem ser anulados e os autos devem retornar à vara de origem para nova realização da audiência de instrução, com a colheita das provas orais, para prolação de nova sentença e prosseguimento do feito. É também como entende a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
PERDA DAS MÍDIAS PELO TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural e na ausência de provas indispensáveis para a comprovação do início de prova material. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
Segundo o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
Portanto, indispensável a prova testemunhal colhida em audiência pelo juiz com base no contraditório. 4.
No entanto, conforme o ID 24145497, não foram encontradas as mídias audiovisuais com as gravações das provas orais colhidas e não há o registro dos testemunhos da defesa nos autos.
Além disso, a sentença se fundou nessas mesmas provas para negar o benefício, configurando, portanto, no caso em análise, cerceamento da defesa. 5.
Segundo o brocardo latino quod non est in actis non est in mundo (fora dos autos, fora do mundo), não é possível à parte autora se insurgir contra provas que não estão no processo e impossível a este Tribunal formar seu convencimento sem as gravações audiovisuais, ou, ao menos, a degravação das mídias juntadas aos autos. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10021334220194019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 18/09/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2023 PAG PJe 18/09/2023 PAG) Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da parte autora, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para anular o acórdão proferido e a sentença prolatada e enviar os autos à vara de origem para a repetição da audiência de instrução com a colheita da prova testemunhal e posterior prosseguimento do feito.
PREJUDICADOS os embargos de declaração do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016001-16.2018.4.01.9199 EMBARGANTE: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: REGINA CELIA CIMADON BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL INDISPONÍVEL NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Novo julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando cumprimento dos requisitos legais.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas a sentença foi reformada em apelação pelo TRF1, que entendeu pela insuficiência da prova testemunhal. 3.
A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição no acórdão, tendo sido rejeitados.
Interpôs recurso especial, arguindo nulidade processual pela falta de análise da ausência da prova testemunhal.
O STJ deu provimento ao recurso e determinou novo julgamento dos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar insuficiente a prova testemunhal quando esta não estava disponível nos autos, bem como a necessidade de anulação da decisão para nova produção de prova oral.
Já o INSS opôs embargos de declaração sustentando contradição entre a concessão da tutela antecipada, revogada pelo acórdão, determinando a desnecessidade de devolução dos valores já pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado fundamentou-se na insuficiência da prova testemunhal para negar o benefício.
Entretanto, a certidão constante dos autos atestou a impossibilidade de virtualização da prova oral colhida em audiência. 6.
A contradição é evidente, pois o Tribunal reformou a sentença com base em prova que não estava disponível para análise.
A ausência de acesso à prova oral configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 7.
A jurisprudência desta Corte orienta que, na falta de registro da prova testemunhal indispensável, deve ser determinada a reabertura da instrução para sua repetição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à vara de origem para repetição da audiência de instrução e colheita de prova testemunhal. 9.
Embargos do INSS prejudicados.
Tese de julgamento: "1.
Configura contradição o acórdão que fundamenta a negativa de benefício previdenciário na insuficiência da prova testemunhal quando essa prova não está disponível nos autos. 2.
A impossibilidade de acesso à prova testemunhal constitui cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença e do acórdão. 3.
Na ausência de registro da prova oral indispensável, deve ser determinada a reabertura da instrução processual para sua repetição." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10021334220194019999, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 18/09/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pela parte autora, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, julgando PREJUDICADOS os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/07/2022 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 00:54
Decorrido prazo de REGINA CELIA CIMADON BORGES em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA CIMADON BORGES em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:37
Juntada de recurso especial
-
27/06/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2022 17:31
Juntada de recurso especial
-
23/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:49
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 RPS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
-
12/08/2021 18:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 02:48
Decorrido prazo de FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:48
Decorrido prazo de REGINA CELIA CIMADON BORGES em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA CIMADON BORGES em 11/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:48
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2021 11:32
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0367-65 (APELANTE) e provido
-
11/05/2021 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:16
Incluído em pauta para 05/05/2021 14:00:00 FNC1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
08/08/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 19:11
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/04/2019 07:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2019 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/04/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2019 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - EM CUMPRIMENTO DA SOLICITAÃÃO DA RELATORA
-
22/04/2019 10:31
CONCILIAÃÃO NÃO REALIZADA
-
22/04/2019 10:30
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DO INSS)
-
22/04/2019 10:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/02/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO - (COM PETIÃÃO)
-
03/08/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÃÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
-
03/08/2018 13:29
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
02/08/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
02/08/2018 18:58
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
-
02/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009190-98.2025.4.01.3307
Edjany Nascimento
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Eunadson Donato de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:19
Processo nº 1001747-15.2023.4.01.3001
Kelve Gabriel Monteiro de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Luciane Silva Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 10:41
Processo nº 1018659-98.2025.4.01.0000
Fundacao Cesgranrio
Antonio Francisco Ribeiro dos Santos Jun...
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:43
Processo nº 1010723-50.2025.4.01.4000
Maria Erica Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josyel Kennedy Vaz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:12
Processo nº 1030618-42.2025.4.01.3500
Lino Pimentel de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:13