TRF1 - 1009190-98.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009190-98.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDJANY NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SOARES DE AGUIAR - BA69409 e EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, servidora lotada no Instituto Federal De Educação, Ciência E Tecnologia Da Bahia (IFBA), provimento jurisdicional para determinar sua remoção para o Instituto Federal De Educação, Ciência E Tecnologia Baiano (IF BAIANO).
Em sua inicial, demandante declarou residir no município de Brumado/Ba, este que se encontra inserido na jurisdição desta Subseção Judiciária.
Contudo, o comprovante de endereço juntado aos autos se refere a logradouro situado na cidade de Guanambi/Ba, como certificado em ID 2189180213, esta que possui Subseção própria.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência recente (até um ano da data do ajuizamento desta ação) em nome próprio ou em nome de um dos integrantes do seu grupo familiar, acompanhado de documento hábil a comprovar o vínculo de parentesco com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos dois anos.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo sem o cumprimento da diligência referente à juntada de comprovante de endereço, façam os autos conclusos para julgamento, este que ocorrerá sem o exame do mérito.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
27/05/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047815-96.2024.4.01.4000
Aroldo Soares de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 10:30
Processo nº 1008975-14.2024.4.01.4001
Maria Irismar da Luz Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:38
Processo nº 1007329-86.2025.4.01.3304
Marilene Araujo Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 00:18
Processo nº 1001209-97.2025.4.01.3507
Wesley dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 07:37
Processo nº 1000915-76.2024.4.01.3508
Walasse Henrique Rodrigues Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Andressa Rodrigues do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 16:21