TRF1 - 1081863-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081863-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS VIEIRA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Dos embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos (Id 2189329632 e 2185882593).
Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência econômica, como contracheques de suplementação da Petros e extratos do INSS, além de sustentar que seus rendimentos líquidos estariam abaixo do parâmetro de dez salários mínimos mensais utilizados pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de concessão da benesse.
Não assiste razão ao embargante.
A leitura da decisão embargada evidencia que a matéria foi enfrentada de forma adequada, com a devida exposição dos fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em especial, foi destacado que, a partir da análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos, verificou-se que os rendimentos auferidos pela parte autora ultrapassam, com considerável margem, o parâmetro adotado por este Juízo — correspondente à percepção mensal de até dez salários mínimos — como critério orientador para o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
A tentativa do embargante de reabrir o debate acerca da valoração da prova documental contida nos autos — que já foi apreciada — revela intento de rediscussão da questão já decidida, a fim de modificar o entendimento deste Juízo acerca de sua capacidade de arcar com as despesas processuais, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco apresenta erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
II – Do valor dos honorários periciais A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.512,00 (Id 2186516320).
A parte autora, após se insurgir em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita, questão já superada, nos termos acima expostos, apresentou quesitos (Id 2189329632, 2192400961).
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, “a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil”.
A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao conteúdo técnico da atividade desempenhada, considerada a complexidade da matéria e o tempo necessário para sua execução.
Trata-se de função pública exercida em auxílio direto ao juízo, a qual deve ser compensada com justeza e equilíbrio: sem aviltamento, que comprometa a qualidade do trabalho técnico, e sem exagero, que configure benefício desproporcional.
A proposta de honorários apresentada pela auxiliar do juízo, profissional especializada em ortopedia, no montante de R$ 1.512,00, mostra-se adequada e proporcional à complexidade dos encargos que lhe foram atribuídos.
Isso porque o objeto da perícia demanda a realização de análise técnica minuciosa acerca de moléstia profissional que acomete a coluna vertebral, abrangendo a apuração de eventual nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor na Petrobrás, ao longo dos anos, e as patologias diagnosticadas, notadamente hérnias cervicais e lombares.
Ademais, o trabalho pericial inclui a elaboração de respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como eventual complementação do laudo, caso necessária.
Sublinho que os valores previstos na Resolução CJF nº 305/2014 destinam-se exclusivamente aos casos em que o encargo da remuneração pericial recai sobre a União, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça à parte responsável pelo adiantamento da verba.
Fora dessas hipóteses, referida norma não vincula o juízo, tampouco constitui limite obrigatório para a fixação dos honorários, cabendo ao magistrado arbitrá-los conforme critérios legais e a complexidade do exame técnico.
Diante do exposto, homologo a proposta de honorários periciais formulada pela auxiliar do juízo, no valor de R$ 1.512,00.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, 50% dos honorários deverão ser liberados em favor da perita, que deverá ser intimada para início dos trabalhos e indicação de conta para a transferência.
O laudo deverá ser anexado aos autos no prazo de 15 dias.
Anexado o laudo, as partes deverão ser intimadas, a fim de que sobre ele se manifestem em 15 dias, oportunidade em que poderão anexar os pareceres dos assistentes técnicos.
Cumpridas as determinações anteriores, o saldo remanescente dos honorários deverá ser transferido para a conta da perita e o processo deverá ser concluso para julgamento.
Por outro lado, não havendo o depósito, a prova pericial ficará prejudicada e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Quando da sentença, os fatos que dependiam de comprovação pela prova técnica serão valorados contra a parte que inviabilizou a realização da perícia.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/12/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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