TRF1 - 1015845-23.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GILMAR MACIEL SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1015845-23.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MACIEL SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2179491170, sob o argumento de que houve omissão na sentença.
Sustenta o embargante que “O Segurado ajuizou a presente ação visando a concessão Da aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% em sua aposentadoria.
Ainda assim, equivoca-se a decisão a quo, não podendo prevalecer o entendimento, merecendo a reforma, tendo em vista o INTERESSE NA AUDIENCIA DE INSTRUCAO AFIM DE ESCLARECER OS FATOS, o que não teve oportunidade de demonstrar no decurso do processo, como passa a demonstrar”.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Desse modo, destaco que a sentença foi clara ao informar que a parte autora atualmente usufrui do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16.03.2009.
Assim, saliento que, em conformidade com o art. 20, § 4º, da Lei do LOAS, o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835/2004.
Logo, o autor deveria, de fato, renunciar ao benefício que atualmente usufrui e, assim, vindicar o Auxílio-doença com a majoração de 25%.
Este Magistrado, em conformidade com o princípio da boa-fé velado pelo ordenamento jurídico pátrio, destaca que, conforme o Dossiê Previdenciário juntado pela Autarquia Ré (ID 2172920527), a parte autora verteu sua última contribuição em 24.12.1983.
Apesar do patrono da causa frisar que o autor trabalhou em 1993 até ter sua saúde acometida pela moléstia, conforme o laudo pericial presente nos autos, nenhuma prova substancial foi juntada para provar tal prerrogativa.
Ainda, existe a questão de ordem pública em relação à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Logo, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
Vitoria da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR MACIEL SOUZA - CPF: *41.***.*71-53 (AUTOR)
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07/03/2025 13:23
Juntada de réplica
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25/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:14
Juntada de contestação
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12/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
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28/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:00
Juntada de manifestação
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14/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:09
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GILMAR MACIEL SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:29
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:01
Perícia agendada
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18/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/10/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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