TRF1 - 1019744-29.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019744-29.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 16/08/2024 (Data de Nascimento: 16/08/1964, conforme Id. 2161799317), sendo o requerimento administrativo datado de 29/11/2024, conforme Id. 2161799414.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais (os demais não se prestam para tal fim): Carteira STR, datada 06/01/1989 (Id. 2161799317); Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 11/12/2009, em nome de sua esposa (Id. 2161799387); Declarações de ITR’s, em nome de sua esposa, recepcionadas desde 2009 (Id. 2161799418, fls. 1/9 e Id. 2161799426, fls. 1/7).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja visto que em sede de contestação (Id. 2165438800), o réu juntou aos autos provas de que o autor possuiu uma empresa, com data de abertura em 07/08/1997, sendo baixada somente em 22/04/2021, ou seja, o autor exerceu atividades empresariais durante o período de carência.
Tal alegação vai de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, o demandante afirmou residir no Sítio Coqueiral, na região dos Barris, município de Planalto, região de seu nascimento.
Quando questionado sobre endereços registrados na Rua Poções, alegou que pertencem ao seu cunhado e que foram utilizados apenas com o intuito de abrir uma empresa, denominada Mariana Mercadinho, a qual, de acordo com ele, nunca chegou a funcionar.
Além disso, informou que já teve um caminhão no passado para carregar produtos da feira para a roça e que atualmente possui uma caminhonete.
Relatou, ainda, ser casado com Nilzete, a qual atua com o labor rurícola.
Durante a oitiva, a primeira testemunha declarou conhecer o autor há cerca de 20 anos, da região de Lagoa dos Barris.
Disse não saber se ele já exerceu atividades fora do meio rural.
Informou que o autor reside em terras herdadas por sua esposa e trabalha na propriedade com o cultivo de feijão, milho e mandioca, comercializando o excedente na feira de Planalto, sem possuir outra fonte de renda.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois além da fragilidade da prova material apresentada, há indícios de atividade empresarial em nome do autor durante o período de carência.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Ata de audiência
-
14/02/2025 09:05
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 20:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
06/01/2025 11:40
Juntada de contestação
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011223-70.2025.4.01.3304
Oleos Vegetais Continental LTDA
Delegado da Receita Federal em Feira de ...
Advogado: Fernanda de Jesus Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2025 12:31
Processo nº 1009114-63.2024.4.01.4001
Francisca Deusinete de Farias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josina Anastacia Ramos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 12:13
Processo nº 1001282-69.2025.4.01.3507
Maria Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Fernanda Dias Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:29
Processo nº 1001531-93.2025.4.01.4000
Luiz Antonio Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:39
Processo nº 1035147-25.2025.4.01.3300
Rita dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:10