TRF1 - 1014239-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 16:54
Juntada de Informação
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:25
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014239-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE MOREIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA - BA36467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NEIDE MOREIRA CRUZ, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo, consoante o laudo de ID 2151665102, concluiu que a parte autora apresenta Hipertensão Arterial, Insuficiência Vascular Periférica e Sequela Pós-fratura de maléolo lateral do tornozelo esquerdo, desde julho/2023.
Ainda, destacou que a “periciada com comorbidades estabelecidas, devendo manter repouso devido risco de instabilidade hemodinâmica.
Baseado no grau de limitação, idade, e prognóstico de recuperação ruim, sugiro aposentadoria”.
Todavia, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que a Requerente apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material): ITR de 2017 e 2018, em nome do Sr.
Omar Pinto Santana - ID 2146345131 e 2146345103 e contrato de comodato com ele com firma reconhecida - ID 2146345016 e 2146344987 e prontuário médico com endereço rural da parte autora - ID 2146345200.
Contudo, ressalto que não foram apresentadas provas da atividade rural em nome da parte autora ou de integrante do grupo familiar, tais como contratos de comodato, meação ou parceria, ITRs, que comprovem o efetivo exercício na atividade rural e os documentos juntados não há no que se falar na sua valoração como prova material suficiente, pois os ITRS juntados são de terceiros e não há qualquer documentação que comprove vínculo familiar.
Ainda, na audiência de ID 2158023623, a parte autora informou que trabalha na roça desde a infância.
Todavia, afirma ter morado em São Paulo e retornado em 2004 para Bahia, disse que depois nunca mais retornou para São Paulo a trabalho, morando somente no campo.
Trabalhava plantando: arroz, manga, tomate e pimentão, nega ter criado animal.
Afirma que tinha ajuda da família no campo.
Destacou que há algum tempo está tendo dificuldade para trabalhar.
Nega ter terra, mas afirma ter trabalhado nas terras de terceiro, desse modo, não vendia o que cultivava, pois trabalhava na terra de outros e recebia na diária.
A primeira testemunha, informou que conhece a parte autora desde 1998.
Quando questionada se a parte autora já morou no estado de São Paulo, a testemunha informou que "ela não podia explicar".
Afirma conhecer a autora desde sempre trabalhando com labor rurícola.
Informou que a parte trabalhava plantando: milho, feijão catador, fava e algodão, mamona e palma, canteiro, alface e canteiro, só não mexia com arroz.
Informou também que ela nasceu e se criou na roça e não saiu para nada.
Informou que na falta do trabalho rural a parte autora sobrevive do Bolsa Família e mora com o neto.
Já a segunda testemunha, informou que conhece a parte autora desde 1980, informou que a parte autora foi por um tempo para São Paulo, mas voltou.
Informou que ela trabalhava para o Sr.
Elisío, mas depois do óbito dele, ela começou a trabalhar para o cunhado dele, informou também que ela não trabalha lá mais devido a saúde, e ela plantava feijão.
Além da precariedade dos documentos e das contradições na audiência, conforme trechos destacados, outro ponto relevante para o indeferimento do pedido foi a alegação do INSS em sede de contestação, conforme ID 2158023623, que apontou também haver divergências em relação as afirmações/documentações da parte autora no momento do requerimento administrativo.
Portanto, diante do exposto e da ausência de documentação capaz de comprovar a condição de segurado especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 19:06
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:48
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NEIDE MOREIRA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:08
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:26
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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28/09/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIDE MOREIRA CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:32
Perícia agendada
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08/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/09/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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