TRF1 - 1001283-54.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:53
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:03
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2025 13:55
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001283-54.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA AUGUSTA DIAS RODRIGUES - GO69965, RAIQUE SOUSA PEREIRA - GO59464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documento pessoal (RG); b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados da autora d) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. e) Provas da União Estável com o "de cujus". 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2025 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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