TRF1 - 1001871-79.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001871-79.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERIENE DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA DOS SANTOS MELO - BA40210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VERIENE DA SILVA CARVALHO, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão de majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2179913654, o que autoriza a majoração do benefício ora vindicado.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante, aposentado por incapacidade permanente desde 26.03.2019 (ID 2183544556), necessita de assistência contínua de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Cabe destacar que a Autarquia Ré, ofereceu proposta de acordo, conforme ID 2183544554, no entanto, houve recusa da parte autora - ID 2185599280.
Destarte, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a VERIENE DA SILVA CARVALHO - CPF: *35.***.*44-15, a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 26/03/2019 (data do requerimento – ID 2183544556), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao eventual interesse em renunciar ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos.
Caso, seja negativa a resposta da parte autora, remesso para à Vara competente.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/02/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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