TRF1 - 1002064-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 02:04
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2025 17:58
Expedição de Documento RPV.
-
26/08/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002064-31.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL CORREIA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DANIEL CORREIA SANTOS SILVA devidamente qualificado, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do efetivo requerimento administrativo, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No que tange à prova pericial, o referido laudo concluiu que o demandante – 28 anos, lavrador - possui incapacidade total e permanente (ID 2126511699).
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Transtorno Esquizoafetivo (F 25- CID 10), salientando que está incapacitado desde 18/08/2023.
Ainda, destacou que não necessita do auxílio de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Em relação à qualidade de segurado, como lavrador, bem como carência de 12 contribuições, reputo preenchidos. É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, consta nos autos presença de razoável início de prova material reclamado pela lei, consubstanciado notadamente pelos seguintes documentos: Declaração de escola rural de que o autor cursou a 1ª série lá em 2003 (id 2138728019, fl. 5); Cadunico informando que reside com a mãe em imóvel rural (id 2030520163, fl. 27); Certidão de nascimento do autor em área rural (id 2030520162, fl. 7); ficha de controle do Centro de Saúde de Tanhaçu/BA, com registros de vacina do autor em 1996 (id 2030520162, fl. 21); Cédula de crédito bancário em nome do autor, emitida em 2024 (id 2030520162, fl. 53); Cadastro de agricultor familiar em nome do autor datada de 28/08/2017 (id 2030520162, fl. 81); Declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 2017 (id 2030520162, fl. 86); Declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 2022 (id 2030520162, fl. 87); Certificado de inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, de 2019 (id 2030520162, fl. 88).
Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento as testemunhas declaram o desempenho, pela parte autora, de labor rural, durante o período de carência, informando que conhecem o autor desde pequeno, que ele plantava andu, melancia, e que ele parou por causa da doença.
Dessa forma, me convenci acerca da qualidade de segurado especial da parte autora, seja porque o depoimento foi convincente, seja porque apresenta as características típicas de um trabalhador rural, motivo pelo qual a procedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a DANIEL CORREIA SANTOS SILVA (CPF: *61.***.*44-02), o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 02/10/2023 (data do requerimento administrativo – ID 2030520161), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a importância de R$ 32.787,74.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Ata de audiência
-
12/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 20:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 13:12
Juntada de manifestação
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 10:59
Juntada de contestação
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:12
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005478-43.2025.4.01.4005
Domingos da Fonseca Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Batista Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 10:51
Processo nº 1059752-26.2025.4.01.3400
Alino Alves da Silva
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Jairo Cardoso de Brito Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:03
Processo nº 0016802-44.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Isabel Francisca de Souza
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2012 15:09
Processo nº 1001959-72.2025.4.01.4001
Nicole de Carvalho Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:31
Processo nº 1043011-85.2024.4.01.4000
Edivar Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04