TRF1 - 1059366-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1059366-93.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SERGIO DA FONSECA BRAGA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO Sérgio da Fonseca Braga, servidor aposentado do Senado Federal desde 19/12/2012, ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência em face da União Federal, objetivando reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
O autor alega ser portador de cardiopatia grave evidenciada pelo implante de marcapasso realizado em 20/05/2015, decorrente de disfunção no nó sinusal, além de espondiloartrose e outras comorbidades.
Sustenta enquadramento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Informa que apresentou requerimento administrativo ao Senado Federal (proc. nº 00200.007633/2024-78), indeferido sob fundamento de ausência de comprovação de doença incapacitante nos moldes da IN RFB nº 1.500/2014.
Pleiteia tutela de urgência para suspensão imediata da retenção do IRPF, aplicação da redução da contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 21), e no mérito: (i) declaração do direito à isenção desde o diagnóstico; (ii) redução contributiva; (iii) restituição quinquenal; (iv) prioridade de tramitação por idade (71 anos). É o relatório.
Decido.
II.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito não restou demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos analisados com rigor técnico em isenções fiscais por doença grave.
O cartão de marcapasso Medtronic (ID 2190785636) comprova o implante realizado em 20/05/2015, com especificações dos modelos A3DR01, S08652 e S08658, além do acompanhamento pelo Dr.
Ricardo Carranza.
A documentação atesta a existência de cardiopatia, mas não sua gravidade nos termos exigidos pela legislação tributária.
A insuficiência probatória manifesta-se na ausência de qualquer elemento demonstrativo da limitação funcional específica que caracteriza cardiopatia como grave para fins periciais.
O dispositivo cardíaco implantável, isoladamente, não gera presunção de gravidade pericial.
III.
DA DEFINIÇÃO TÉCNICA DE CARDIOPATIA GRAVE Cardiopatia grave exige demonstração objetiva de limitação funcional severa conforme critérios médico-periciais estabelecidos.
A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, elaborada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, define a patologia como "doença que leva, em caráter temporário ou permanente, à redução da capacidade funcional do coração, a ponto de acarretar risco à vida ou impedir o servidor de exercer as suas atividades" (Arq Bras Cardiol. 2006;87(2):223-232, disponível em https://www.scielo.br/j/abc/a/6gjWmGTbbySDGGHqTqmkRrs).
A definição técnica especializada expressa que "nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave".
Esta orientação confirma que o implante de marcapasso não caracteriza automaticamente cardiopatia grave.
Os critérios específicos para arritmias graves exigem "bloqueios atrioventriculares de 2º e 3º graus, extra-sístoles e/ou taquicardias ventriculares, síndromes bradi-taquicárdicas" associados à limitação funcional significativa.
A avaliação da capacidade funcional deve considerar a classificação da New York Heart Association (NYHA), sendo graves as cardiopatias que limitam o paciente às classes III ou IV.
V.
DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA Os precedentes que reconhecem isenção em casos de marcapasso sempre exigiram elementos adicionais de gravidade além do dispositivo.
O TRF-4 (RCIJEF: 50749712420214047100 RS, 2022) fundamentou-se em "prova técnica reconhecendo a necessidade do uso de marcapasso permanente, situação indicativa da gravidade originária da doença cardiológica", acrescida de "acompanhamento cardiológico semestral".
A mesma exigência probatória rigorosa manifesta-se no STJ (RMS 57.058/GO, 2018), que reconheceu isenção quando o contribuinte era "portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave".
A fundamentação específica da patologia de base (doença de Chagas) e do nexo causal com o dispositivo foram determinantes.
A jurisprudência superior estabelece padrão consolidado de demonstração específica da gravidade, rejeitando presunção pela mera presença do marcapasso.
A Súmula 598 do STJ dispensa "a apresentação de laudo médico oficial", mas não dispensa a comprovação material da gravidade por outros meios probatórios adequados.
VI.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO A insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento da gravidade cardíaca.
O cartão do dispositivo comprova sua existência, mas não fundamenta a necessidade específica que motivou o implante.
Ausente qualquer descrição da patologia de base, da limitação funcional quantificada ou dos riscos associados à condição cardíaca.
A alegação inicial de "disfunção no nó sinusal" e "espondiloartrose" não vem acompanhada de documentação técnica que quantifique a gravidade dessas condições.
Marcapassos são indicados para diversas arritmias, desde bradicardias sintomáticas leves até bloqueios atrioventriculares totais, sendo necessária a especificação técnica para caracterizar gravidade pericial.
Ademais, o autor alega ser portador de "cardiopatia grave com marcapasso implantado desde 2015", mas não demonstra objetivamente os critérios médico-periciais que sustentam tal classificação.
A documentação médica apresentada limita-se ao cartão de identificação do dispositivo, sendo insuficiente para comprovar a redução da capacidade funcional cardíaca exigida pela definição técnica especializada.
VII.
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que "a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de doença grave" (RMS 57.058/GO), mas exige sempre a demonstração específica dos critérios de gravidade.
Laudos médicos particulares são admitidos, desde que tecnicamente consistentes e demonstrativos da limitação funcional característica da cardiopatia grave.
VIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a prioridade de tramitação requerida, considerando a idade do autor (71 anos), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de contestação com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, vistas à autora para réplica no prazo legal.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe às partes apresentar todas as provas documentais necessárias ao esclarecimento da controvérsia com a inicial e contestação, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 do CPC.
As partes deverão especificar, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência, necessidade e adequação para elucidação dos pontos controvertidos, conforme exige o art. 369 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. -
04/06/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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