TRF1 - 1017882-23.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
18/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:23
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017882-23.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE LIMA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso, a parte autora completou a idade mínima em 20/05/2022 (Data de Nascimento: 20/05/1962, conforme Id. 2156445856, fls. 3).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais (os demais não se prestam para tal fim): Certidão da Justiça Eleitoral, com ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural (Id. 2156445867); Certidão Pública, relacionada à aquisição de imóvel rural pelo autor, datada de 2012 (Id. 2156445872, fls. 1/2); Certidão de Nascimento de filhos, indicando endereço rural (Id. 2156445880, fls. 1/4).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que em sede de contestação (Id. 2163554635), o réu juntou aos autos provas de que o autor foi possuidor de uma empresa, com data de abertura em 11/01/2011, com situação cadastral definida como inapta na data de 08/11/2023, ou seja, o requerente exerceu atividade empresarial durante o período de carência.
Deste modo, reforça-se a alegação de que o autor exerceu atividade empresarial durante o período de carência e tal situação vai de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em depoimento pessoal, ao ser questionado para fins de esclarecimento sobre o CNPJ registrado em seu nome, o requerente afirmou que abriu a empresa para seu filho, com a intenção de que este atuasse na comercialização de verduras na cidade de São Paulo.
Contudo, o empreendimento não teve êxito, e o filho não procedeu com a baixa do CNPJ, o que resultou no acúmulo de dívidas em nome do requerente.
Relatou ainda que reside em uma fazenda localizada no município de Planalto, onde sobrevive da agricultura, cultivando milho, abóbora, feijão e tomate.
Por fim, informou que trabalha na Fazenda Andrade, de propriedade de terceiros, e que, sempre que possível, realiza serviços na diária para o proprietário da terra.
A primeira testemunha afirmou conhecer o autor há bastante tempo, relatando que o conhece por meio do trabalho rural em lavouras nos municípios de Alto da Serra e Barra do Choça, bem como no povoado de João Barra Nova.
Declarou que atualmente o demandante realiza plantações de milho e tomate, prestando o labor rurícola em conjunto com sua família.
A segunda testemunha afirmou conhecer o requerente da zona rural, destacando que ele vive da agricultura e também realiza trabalhos na diária.
Contudo, não soube informar se o autor já exerceu atividade fora do meio rural ou se já foi proprietário de empresa.
De todo o exposto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações.
A prova testemunhal, se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois além da fragilidade da prova material apresentada, há indícios de atividade empresarial em nome do autor durante o período de carência.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
23/04/2025 20:01
Juntada de Ata de audiência
-
14/04/2025 16:22
Juntada de substabelecimento
-
14/04/2025 16:19
Juntada de substabelecimento
-
01/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 11:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/12/2024 14:21
Juntada de contestação
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049867-65.2024.4.01.4000
Acacio Mendes de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Ros...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 09:32
Processo nº 1002720-76.2024.4.01.3310
Antonyel Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 17:16
Processo nº 1005495-79.2025.4.01.4005
Adao Coimbra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sanny Isabella Rodrigues da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 12:01
Processo nº 1053707-83.2024.4.01.4000
Antonio Carlos de Sousa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 12:35
Processo nº 1082894-93.2024.4.01.3400
Beatriz Amelia Pinho de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 18:08