TRF1 - 1018600-20.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018600-20.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA - SP352988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de aclaratórios opostos pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o pleito inicial.
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ressalto, ainda, que, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil Brasileiro, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de cinco dias.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 13.11.2024.
A parte autora, ora embaragnte, tomou ciência em 24/02/2025, tendo o quinquidio para os embargos expirado em 06/03/2025 - IDs 2171626428 e 2171727405.
Abaixo, colaciono certidão que calculou o prazo para manifestação da autora como findo em 14/03/2025 (sendo de ressaltar que esse cálculo de dez dias se refere à interposição de um possível recurso inominado, não de embargos de declaração).
Assim, o prazo da parte autora encerrou-se em 06/03/2025, enquanto os embargos foram protocolados apenas em 17.03.2025, caracterizando, portanto, sua intempestividade.
Aqui, ressalto que mesmo o prazo para recurso inominado já expirou - em 14/03/2025.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Intime-se.
Vitoria da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:24
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:32
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 16:40
Juntada de outras peças
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16/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/11/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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